Decisão · STJ

STJ AREsp 2880482

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-10-30
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LOPES MUNIZ ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO BEM MÓVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Cumprimento de sentença de verba sucumbencial Incidente de desconsideração personalidade jurídica - Rejeição - Fixação de honorários de sucumbência Descabimento - Mero incidente processual Novo posicionamento da Terceira Turma do C. STJ em sentido diverso, que não possui efeito vinculativo Decisão mantida - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 141). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 154-157). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 85, §§1º e 2º, 133 a 137 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da necessidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese em análise. Afirma que, quando há rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devem ser fixados honorários advocatícios de sucumbência. Argumenta que o reconhecimento da natureza litigiosa e autônoma do incidente de desconsideração da personalidade jurídica impõe a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade para a fixação dos honorários. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 348-356), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.
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