Decisão · STJ

STJ AREsp 2717076

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-01publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO CITRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERA INCONFORMIDADE. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE CONTRATOS A SEREM REVISADOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES IRRISÓRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TEMA 1. 076/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo recorrente, no sentido de que descontos seriam originários de contratos que não foram juntados aos autos, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A Corte Especial, no julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos, decidiu ser obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação, ou (b) do proveito econômico, ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação quando: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. Caso em concreto em que os honorários advocatícios, calculados sobre o valor da condenação, equivaleria a um montante absolutamente irrisório, justificando-se, assim, o arbitramento por equidade. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FREDERICO CABROCHA PER EIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado: "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - REJEITADA - MÉRITO - SENTENÇA CITRA PETITA - ARGUMENTAÇÃO AFASTADA - CONTRATOS REFERENTES AO MESMO OBJETO, DEVIDAMENTE ANALISADOS - RESTITUIÇÃO SIMPLES - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 347). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 368/372). No recurso especial (e-STJ fls. 375/392), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: a) artigos 492 e 1.022 do Código de Processo Civil - alega que, mesmo após opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem incorreu em omissão e proferiu decisão citra petita, pois não enfrentou a totalidade dos argumentos lançados pelo recorrente, sobretudo no que diz respeito à ausência da juntada, pela parte recorrida, de todos os contratos impugnados para revisão, mas somente um deles; e b) artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil - sustenta que o valor fixado a título de honorários advocatícios - 10% (dez por cento) sobre o montante a ser restituído - é aviltante, motivo pelo qual teriam que ser arbitrados por equidade, o que guardaria consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no julgamento do Tema nº 1076. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 454/458), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 460/474), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO CITRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERA INCONFORMIDADE. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE CONTRATOS A SEREM REVISADOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES IRRISÓRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TEMA 1. 076/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo recorrente, no sentido de que descontos seriam originários de contratos que não foram juntados aos autos, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A Corte Especial, no julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos, decidiu ser obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação, ou (b) do proveito econômico, ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação quando: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. Caso em concreto em que os honorários advocatícios, calculados sobre o valor da condenação, equivaleria a um montante absolutamente irrisório, justificando-se, assim, o arbitramento por equidade. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →