Decisão · STJ

STJ AREsp 3005256

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FIXAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. COMPROVAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS PELO ACIDENTE. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser possível a revisão da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado se mostrar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do Código de Processo Civil. 5. Agravo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo de EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA. conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO e por EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu seus recursos especiais. Os apelos extremos, fundamentados no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. OMISSÃO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. DEPOIMENTO PESSOAL. PROVA DESNECESSÁRIA. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. NECESSIDADE DE AMPUTAÇÃO DO BRAÇO ESQUERDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. NEXO DE CAUSALIDADE EXISTÊNCIA DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 827). Nas razões do recurso especial de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO, a recorrente alega violação dos arts. 944 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil, asseverando que a quantia fixada a título de indenização é exorbitante, devendo ser reduzida. Nas razões do recurso especial de EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA., a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 370, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, asseverando que houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a oitiva de partes e testemunhas. Contrarrazões apresentadas e-STJ fls. 961/969. Os recursos especiais foram inadmitidos da origem, daí os presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FIXAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. COMPROVAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS PELO ACIDENTE. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser possível a revisão da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado se mostrar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do Código de Processo Civil. 5. Agravo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo de EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA. conhecido para não conhecer do recurso especial.
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