Decisão · STJ

STJ AREsp 2965155

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. REQUERIMENTO DO PROMITENTE-COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL SOBRE VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. TRIBUTOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante limitou-se a apresentar argumentação genérica acerca da inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sem demonstrar objetivamente como a apreciação do recurso especial prescindiria do reexame de fatos e provas ou da interpretação de cláusulas contratuais. 6. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.). 7. A mera reiteração das razões do recurso especial, sem a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do agravo, conforme precedentes do STJ. 8. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RESIDENCIAL FLORAIS DO VALE LTDA contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante (e-STJ, fls. 390/395), o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fl. 399). Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 410). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. REQUERIMENTO DO PROMITENTE-COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL SOBRE VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. TRIBUTOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante limitou-se a apresentar argumentação genérica acerca da inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sem demonstrar objetivamente como a apreciação do recurso especial prescindiria do reexame de fatos e provas ou da interpretação de cláusulas contratuais. 6. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.). 7. A mera reiteração das razões do recurso especial, sem a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do agravo, conforme precedentes do STJ. 8. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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