Decisão · STJ

STJ AREsp 2942691

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-10-30
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. 1. Ação em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada, como na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por IGOR FERNANDES PEREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 12/4/2025. Concluso ao gabinete em: 1º/8/2025. Ação: cumprimento de sentença proposta no qual contendem IGOR FERNANDES PEREIRA contra FERNANDO ANDRADE VIEIRA.
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