Decisão · STJ

STJ AREsp 2906335

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de cobrança cumulada com reconvenção envolvendo contrato de compra e venda de imóvel, cuja rescisão foi decretada pela instância ordinária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, apesar de não impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo a parte agravante impugnar integralmente os fundamentos utilizados, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade. 4. A mera reprodução das razões do recurso especial não configura impugnação específica, sendo insuficiente para infirmar a decisão agravada. 5. A ausência de enfrentamento dos óbices relacionados ao não prequestionamento (Súmula 211/STJ) e à impossibilidade de análise de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ) atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação deve ser clara, objetiva e pormenorizada, não se admitindo alegações genéricas de inconformismo. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 619-621). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivos de lei federal (e-STJ, fls. 625-658). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção do acórdão recorrido e alegando a incidência dos óbices constantes nas súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo tribunal Federal e Súmulas n. 7 e n. 211/STJ, de modo que o recurso especial não atende aos pressupostos de admissibilidade (e-STJ, fls. 662-677). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de cobrança cumulada com reconvenção envolvendo contrato de compra e venda de imóvel, cuja rescisão foi decretada pela instância ordinária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, apesar de não impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo a parte agravante impugnar integralmente os fundamentos utilizados, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade. 4. A mera reprodução das razões do recurso especial não configura impugnação específica, sendo insuficiente para infirmar a decisão agravada. 5. A ausência de enfrentamento dos óbices relacionados ao não prequestionamento (Súmula 211/STJ) e à impossibilidade de análise de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ) atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação deve ser clara, objetiva e pormenorizada, não se admitindo alegações genéricas de inconformismo. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido
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