STJ AREsp 2895828
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TAXA DE FRUIÇÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts. 141, 1.009 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando inovações recursais, omissões no acórdão recorrido . 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando não demonstrada a vulneração aos dispositivos legais indicados e apontando a necessidade de reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. No agravo, a parte recorrente reiterou os fundamentos do recurso especial e contestou a aplicação da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há prescrição intercorrente; (ii) saber se houve inovação recursal; e (iii) saber se a cobrança de taxa de fruição e a dedução de impostos e taxas devidas é válidal. III. Razões de decidir 5. A prescrição intercorrente não foi caracterizada, pois não houve demonstração de inércia da parte autora. 6. A restituição parcial dos valores pagos pelo adquirente foi mantida com base na Súmula 543 do STJ, que prevê a devolução proporcional em caso de culpa do comprador pela rescisão contratual. 7. A análise das alegações recursais demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 223-224): EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR CULPA DA ADQUIRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que julgou dupla apelação cível nos autos de Ação de Reintegração de Posse. O primeiro apelo foi provido para determinar a dedução de taxas e impostos do imóvel e a cobrança de taxa de fruição. O segundo apelo foi desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prescrição intercorrente; (ii) saber se houve inovação recursal; (iii) saber se a cobrança de taxa de fruição e a dedução de impostos e taxas devidas é válida; (iv) saber se se aplica a teoria do adimplemento substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente não foi caracterizada, pois não houve demonstração de inércia da parte autora. 4. A restituição parcial dos valores pagos pelo adquirente foi mantida com base na Súmula 543 do STJ. 5. A tese de adimplemento substancial foi rejeitada, uma vez que o pagamento das parcelas não se aproxima do adimplemento integral do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente não se consuma apenas pelo decurso do tempo, devendo haver desídia da parte autora. 2. A restituição parcial dos valores pagos é aplicável quando o comprador deu causa à rescisão contratual. 3. O adimplemento substancial só se aplica quando o pagamento das obrigações está próximo da integralidade." Dispositivos relevantes citados: Súmula 543/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5315599-93.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, julgado em 08/07/2024 No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 141, 1.009 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve inovação recursal por parte da recorrida e que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise da prescrição intercorrente e da aplicação da teoria do adimplemento substancial (e-STJ, fls. 272-283). Contrarrazões apresentadas às fls. 293-296 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 299-301). Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reiteram os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 304-311). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 315-324). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TAXA DE FRUIÇÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts. 141, 1.009 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando inovações recursais, omissões no acórdão recorrido . 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando não demonstrada a vulneração aos dispositivos legais indicados e apontando a necessidade de reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. No agravo, a parte recorrente reiterou os fundamentos do recurso especial e contestou a aplicação da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há prescrição intercorrente; (ii) saber se houve inovação recursal; e (iii) saber se a cobrança de taxa de fruição e a dedução de impostos e taxas devidas é válidal. III. Razões de decidir 5. A prescrição intercorrente não foi caracterizada, pois não houve demonstração de inércia da parte autora. 6. A restituição parcial dos valores pagos pelo adquirente foi mantida com base na Súmula 543 do STJ, que prevê a devolução proporcional em caso de culpa do comprador pela rescisão contratual. 7. A análise das alegações recursais demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.