Decisão · STJ

STJ HC 1024563

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-10-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Violência doméstica. Lesão corporal grave contra filha. Garantia da ordem pública. agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus. 2. O agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §§ 1º, I, 9º e 10, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, em razão de suposta agressão contra sua filha. 3. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva do agravante, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta, na condição de foragido e nos riscos de interferência na instrução criminal. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, na condição de foragido e nos riscos de interferência na instrução criminal, configura constrangimento ilegal ou se há elementos suficientes para justificar a medida extrema. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está amparada em elementos concretos extraídos dos autos, indicativos da necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 6. A gravidade concreta da conduta imputada, consistente em lesão corporal de natureza grave contra a própria filha, aliada à condição de foragido do agravante e aos riscos apontados de interferência na instrução criminal, foram consideradas incompatíveis com a adoção de medidas cautelares diversas. 7. O exame mais aprofundado da tese defensiva demandaria incursão na seara fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 8. Ausente situação de teratologia, abuso de poder ou manifesta ilegalidade, não se justifica a supressão de instância nem o afastamento da regra que veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como gravidade concreta da conduta, condição de foragido e riscos de interferência na instrução criminal. 2. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio é vedada, salvo em casos de teratologia, abuso de poder ou manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.340/2006, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 702069, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 900375, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDEMAR FERRAZ ROSENDO contra decisão que não conheceu a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, §§ 1º, inciso I, 9º e 10, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, em razão de suposta agressão contra sua filha. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de ausência de fundamentação idônea, não havendo periculum libertatis. Afirmou que a própria vítima declarou, em todas as oportunidades, não desejar a prisão do paciente, afirmando tratar-se de um acidente, e que não existe risco à sua integridade física ou psíquica. Acrescentou que o Ministério Público, tanto em primeira instância como perante o Tribunal de origem, opinou pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Argumentou, ainda, que a pena mínima cominada ao delito, acrescida da causa de aumento prevista no § 10 do artigo 129 do Código Penal, totaliza aproximadamente 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, de modo que, mesmo em caso de condenação, não se vislumbra a imposição de regime fechado, incidindo o princípio da homogeneidade. Na decisão (fls. 637-642), não foi conhecida a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 646-655) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Violência doméstica. Lesão corporal grave contra filha. Garantia da ordem pública. agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus. 2. O agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §§ 1º, I, 9º e 10, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, em razão de suposta agressão contra sua filha. 3. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva do agravante, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta, na condição de foragido e nos riscos de interferência na instrução criminal. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, na condição de foragido e nos riscos de interferência na instrução criminal, configura constrangimento ilegal ou se há elementos suficientes para justificar a medida extrema. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está amparada em elementos concretos extraídos dos autos, indicativos da necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 6. A gravidade concreta da conduta imputada, consistente em lesão corporal de natureza grave contra a própria filha, aliada à condição de foragido do agravante e aos riscos apontados de interferência na instrução criminal, foram consideradas incompatíveis com a adoção de medidas cautelares diversas. 7. O exame mais aprofundado da tese defensiva demandaria incursão na seara fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 8. Ausente situação de teratologia, abuso de poder ou manifesta ilegalidade, não se justifica a supressão de instância nem o afastamento da regra que veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como gravidade concreta da conduta, condição de foragido e riscos de interferência na instrução criminal. 2. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio é vedada, salvo em casos de teratologia, abuso de poder ou manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.340/2006, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 702069, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 900375, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.05.2024.
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