Decisão · STJ

STJ AREsp 2448785

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-25publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUÍZO PRÓPRIO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que na obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação do título. 3. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por BARDELLA S.A. INDÚSTRIAS MECÂNICAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA AGRAVANTE/RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO E A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO O FATO DE A AUTORA ESTAR SUBMETIDA A PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE QUE O CREDOR OBTENHA TÍTULO EXECUTIVO EM SEU FAVOR, JUSTAMENTE O QUE BUSCA O REQUERENTE COM ESTA DEMANDA. APENAS APÓS A OBTENÇÃO DO TÍTULO É QUE O CREDOR ESTARIA OBRIGADO A SUBMETER SEU CRÉDITO AO JUÍZO RECUPERACIONAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 389). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 398/400). Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 341, 489, 1.022 do Código de Processo Civil; 49, 67 e 84 da Lei nº 11.101/05. Aduz omissão e falta de fundamentação no julgado. Menciona que "o fato gerador não nasce do trânsito em julgado, e sim da relação jurídica havida entre as partes, a qual remonta ao ano de 2.018 conforme disposto na própria peça inaugural dos Autos Principais" (e-STJ fl. 419). Contrarrazões às e-STJ fls. 444/449. O Ministério Público Federal ofereceu parecer às e-STJ fls. 499/500. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUÍZO PRÓPRIO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que na obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação do título. 3. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
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