STJ AREsp 2968375
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente buscava reanálise de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma específica e concreta, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso concreto, o recurso de agravo não refutou de maneira efetiva o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que não se trata de reexame do contexto fático-probatório, sem demonstrar de forma clara e vinculada aos fatos como a análise não dependeria de tal reexame. IV. Dispositivo 6 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 1437): Apelação cível. Direito civil. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Morte do marido e pai das autoras. Primeiro réu que supôs que a pista estava livre, iniciando manobra imprudente que provocou a colisão, vitimando o genitor e cônjuge das autoras. Motocicleta da vítima que não trafegava em alta velocidade. Prova pericial que atesta a imprudência do primeiro réu, comprovando a responsabilidade deste. Inexistência de solidariedade, em relação à quarta, quinta e sexta rés. Responsabilidade solidária entre o primeiro réu e a segunda ré. Proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito. Culpa in vigilando. É cabível a condenação da seguradora apelante. Súmula 537 do STJ. Verbas indenizatórias adequadamente arbitradas, não merecendo modificação. Desprovimento dos recursos. Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado (e-STJ, fl. 1481): Embargos de Declaração em Apelação Cível. Alegação de omissão. Constatação. Inexistência de legitimidade das embargadas para requererem a reparação por danos materiais, ante a inexistência de comprovação de que arcaram com o prejuízo decorrente do conserto da motocicleta, devendo ser excluída da condenação a obrigação da embargante pagar o valor de R$44.006,39, indicado no orçamento acostado aos autos. Precedente do STJ e desta Corte. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, nos termos da Súmula nº 246 do STJ. Em se tratando de responsabilidade contratual da Seguradora, a indenização por danos materiais deve ser acrescida de juros, a partir da citação e não a partir do evento danoso como constou na sentença. Parcial provimento do recurso. No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 884, 944 e 945 do Código Civil, ao argumento de que deve ser reconhecida a existência de culpa exclusiva da vítima, afastando-se, por consequência, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente, a fim de minorar o valor fixado a título de indenização e compensação por danos morais. (e-STJ, fls. 1493-1520). Contrarrazões às fls. e-STJ 1529-1544. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial (e-STJ, fls. 1566-1571). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1574-1586). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 1591-1597). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente buscava reanálise de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma específica e concreta, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso concreto, o recurso de agravo não refutou de maneira efetiva o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que não se trata de reexame do contexto fático-probatório, sem demonstrar de forma clara e vinculada aos fatos como a análise não dependeria de tal reexame. IV. Dispositivo 6 . Agravo não conhecido.