STJ AREsp 2953942
CONSUMIDORAGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO. DECRETO-LEI Nº 7.661/1995. ATO QUE CABIA AO CREDOR. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Na hipótese, a Corte de origem afirmou não se aplicar a suspensão da prescrição de que trata o Decreto-Lei nº 7.661/1945 em razão de o crédito não estar submetido à falência. O recorrente, porém, não impugnou especificamente esse fundamento, limitando-se a indicar que era o caso de suspensão. Incidem, no ponto, as Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. No caso, a Corte de origem reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente pois o exequente deveria ter dado cumprimento ao direito que lhe foi garantido processualmente, o que não fez no lapso temporal adequado, fundamento não impugnado nas razões recursais. Súmula nº 283/STF. 5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. FEITO PARALIZADO DE 1986 ATÉ 2019. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, AO SE RECONHECER A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEIXA-SE DE FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, COM BASE NO EARESP 1.854.589/PR. RECURSOS IMPROVIDOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.