Decisão · STJ

STJ AREsp 2981880

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-10-30
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO-ONIBUS VIACAO TRIUNFO LTDA. - EPP (AUTO-ONIBUS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. O valor dos danos morais deve ser mantido se se mostra razoável e proporcional. Verificando-se que o réu deu causa ao ajuizamento da demanda, aplicase o princípio da causalidade, impondo-lhe o pagamento das despesas e honorários de sucumbência decorrentes do processo (e-STJ, fl. 317). Foi apresentada contrarrazões. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou afronta ao art. 85, § 2º, do CPC ao sustentar não ser cabível a majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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