STJ AREsp 2904983
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, voltado contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a prescrição do pedido de danos morais, mas afastou a prescrição quanto à restituição das arras, determinando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor e a devolução integral do valor pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC e ao art. 3º do CDC, diante de suposta decisão extra petita; (ii) estabelecer se a pretensão de restituição das arras estava sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, do CC ou ao decenal do art. 205 do CC, a partir da aplicação do princípio da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça exige o prévio debate da matéria na instância de origem para viabilizar o conhecimento do recurso especial, conforme arts. 105, III, da CF/1988 e Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 4. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe a oposição de embargos de declaração e a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, providências não observadas no caso. 5. A revisão da aplicação dos arts. 189, 205 e 206, § 3º, do CC, quanto ao prazo prescricional, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Não cabe ao recurso especial promover rejulgamento de fatos e provas, mas apenas uniformizar a interpretação da legislação federal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls.476-481). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, voltado contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a prescrição do pedido de danos morais, mas afastou a prescrição quanto à restituição das arras, determinando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor e a devolução integral do valor pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC e ao art. 3º do CDC, diante de suposta decisão extra petita; (ii) estabelecer se a pretensão de restituição das arras estava sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, do CC ou ao decenal do art. 205 do CC, a partir da aplicação do princípio da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça exige o prévio debate da matéria na instância de origem para viabilizar o conhecimento do recurso especial, conforme arts. 105, III, da CF/1988 e Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 4. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe a oposição de embargos de declaração e a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, providências não observadas no caso. 5. A revisão da aplicação dos arts. 189, 205 e 206, § 3º, do CC, quanto ao prazo prescricional, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Não cabe ao recurso especial promover rejulgamento de fatos e provas, mas apenas uniformizar a interpretação da legislação federal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido