STJ AREsp 2780469
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO COMO CUSTOS VULNERABILIS. VIOLAÇÃO DO ART. 554, § 1º, DO CPC. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE JOSÉ ROBERTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE COISA LITIGIOSA. MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DESTA CORTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a intervenção da Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis não deve ser admitida em todo e qualquer processo que envolva pessoas mais vulneráveis, devendo ser avaliada a sua necessidade em cada caso concreto, sendo que a reavaliação de tal necessidade esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ quando atrelada a premissas fáticas. 2. A reapreciação de questões que demandam a análise do acervo fático-probatório dos autos é vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não possui legitimidade ativa para embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa, que tinha ciência do litígio, por se estenderem a ele os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias. A revisão da conclusão acerca da ciência do adquirente demanda reexame de fatos e provas. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Recursos especiais de DEFENSORIA e de JOSÉ ROBERTO não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por Núcleo de Terras e Habitação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - NUTH (DEFENSORIA) e por José Roberto Bernardo de Mendonça (JOSÉ ROBERTO) contra decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CUSTOS VULNERABILIS. INCONVENIÊNCIA. DISCUSSÃO FÁTICA SEM POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. AQUISIÇÃO DE COISA LITIGIOSA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO. CIÊNCIA DO LITÍGIO. MÁ-FÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A Constituição da República, em seu art. 134, trata a Defensoria Pública como expressão e instrumento do regime democrático, competindo-lhe a promoção dos direitos humanos e a defesa dos necessitados, sendo certo que no exercício de sua atribuição constitucional, deve-se averiguar a compatibilidade dos interesses e direitos que a instituição protege com os possíveis beneficiários de quaisquer das ações ajuizadas. 2. No caso em apreço, trata-se de embargos de terceiro propostos por particular devidamente patrocinado por advogado constituído nos autos, em demanda que visa proteger a posse de pequena fração de terreno (972 m ), cuja área total de 32.000m , localizada na Estrada dos Bandeirantes, n.º 13.841, foi objeto de reintegração de posse em favor do espólio embargado, ora apelado, conforme sentença transitada em julgado nos autos do processo n.º 0293059-41.2009.8.19.0001. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 554, § 1º, prevê a intimação da Defensoria Pública para participar de ações que envolva litígio coletivo de imóvel, com grande número de pessoas no polo passivo. De igual forma, verifica-se que o art. 565, § 1º, prevê a designação de audiência de mediação nas ações relacionadas a conflitos fundiários coletivos, reforçando a ideia de que a participação da Defensoria Pública em ações possessórias na qualidade de custos vulnerabilis tem como escopo demandas possessórias multitudinárias que envolvam pessoas vulneráveis. 4. Nada obstante, extrai-se dos enunciados do Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais - CONDEGE, que a intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis é direcionada para demandas de interesse de grupo de pessoas. 5. De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.819.420/MS assentou que a intervenção da Defensoria Pública, na qualidade de custos vulnerabilis "não deve ser admitida em todo e qualquer processo que envolva pessoas mais vulneráveis, devendo ser avaliada a sua necessidade em cada caso concreto". 6. Não passa desapercebido que no Agravo de Instrumento n.º 0045557-05.2023.8.19.0000, cuja ação na origem envolve a mesma matéria de fato posta neste recurso, e na apelação n.º 0112392-06.2022.8.19.0001, com a parte embargante distinta, a própria Defensoria Pública em atuação neste órgão fracionário se manifestou pelo desinteresse em atuar no feito, revelando claramente que a instituição está em dúvidas sobre a intervenção institucional envolvendo a questão de embargos de terceiro com advogados constituídos nos autos e a área do terreno da parte embargada. 7. Desta forma, tratando-se de autos que possui apenas questão de fato, envolvendo pequena fração de terreno, com interesse exclusivamente pessoal do autor dos embargos de terceiro - que sequer manifestou interesse em recorrer da sentença -, com as partes regularmente representadas por seus procuradores nos dois polos da demanda, e com decisão circunscrita aos seus limites, ou seja, sem aptidão de formar precedente em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos, descabe a intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis et plebis neste processo de embargos de terceiro. Doutrina. Precedente. 8. Noutra toada, conhece-se o recurso do autor, ora segundo apelante, pois tempestivo, com gratuidade de justiça deferida na origem, presentes os requisitos de admissibilidade. 9. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse n.º 0293059-41.2009.,8.19.0001, uma vez que os embargos de terceiro não têm o condão de desconstituir sentença judicial, devendo a parte buscar as medidas processuais adequadas para tal finalidade. Além do mais, a parte embargante não formulou na inicial tal pretensão, razão pela qual eventual acolhimento de referido pleito implicaria na nulidade do julgado, porque a apreciação jurisdicional limita-se ao postulado pela parte, em atenção ao princípio da congruência ou da correlação e, por isso, o Juiz, em regra, não pode conhecer questões não suscitadas e não deve decidir senão nos limites em que a ação foi proposta, conforme a dicção dos artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil. 10. No que concerne à preliminar de cerceamento de defesa, não merece acolhida, uma vez que desnecessária a produção das provas oral e pericial ao deslinde da questão trazida a julgamento, pois as provas produzidas se mostram suficientes, diante das questões fáticas e jurídicas apresentadas e que serão enfrentadas a seguir. Precedente do TJRJ. 11. Em relação à preliminar de nulidade por vício na intimação, melhor sorte não socorre o recorrente, pois atendido o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a intimação deve ser feita em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade. Outrossim, impende salientar que as intimações devem ser realizadas, "sempre que possível", por meio eletrônico e, quando não realizadas dessa forma, "consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial, nos termos dos artigos 270, caput, e 272, caput, ambos do Diploma Processual. Precedente do TJRJ. 12. A questão relativa à propositura de usucapião pelo embargante não repercute no julgamento dos embargos interpostos, ante a discussão travada nestes autos, assim como eventual "interesse na condição de terceiro interessado", o que deverá ser enfrentado quando da análise do mérito deste recurso. 13. A ação de embargos de terceiro tem por finalidade livrar da constrição judicial injusta os bens apreendidos em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte. Essa é a exegese da redação do art. 674 do Código de Processo Civil. Doutrina. 14. No caso, o espólio agravado, em ação de reintegração de posse movida em face do espólio de João do Couto, nos autos do processo 0293059-41.2009.8.19.0001, obteve o direito de imissão na posse do terreno de 32.000m , localizado na Estrada dos Bandeirantes, n.º 13.841, conforme se verifica do julgamento proferido pela antiga Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, atualmente transformada em Câmara de Direito Público. 15. Consoante se observa do teor do julgado acima referido, o Desembargador Relator reconheceu que a parte ré naquela ação "permitiu o ingresso de mais de 200 pessoas no local" e, ainda assim, determinou que "a imissão na posse deve ser conferida ao autor/Apelante 2 sobre todo o terreno, e não sobre parcela do referido móvel, como consta da sentença atacada". 16. Note-se, ainda, que a ação de usucapião movida por João de Couto e sua esposa Raimunda do Nascimento, em junho de 1990 (n.º 0056350-55.1990.8.19.0001- Tombo n.º 12937), teve o pedido inicial julgado improcedente, pois não comprovado o cumprimento do "lapso temporal de 20 anos, necessário para configuração da sua usucapião extraordinária", sendo ressaltado que as provas produzidas demonstram que "os autores residem no imóvel desde a década de 90, ou seja, quando houve o ajuizamento da presente ação." 17. Por outro lado o embargante afirma "ter adquirido a posse da fração dos lotes 07/08 da Rua Paulo José Mafuhd - Vargem Pequena-RJ de Salamon Bicarano e sua esposa Maria Bicarano na data de 04 de maio de 1998", apresentando "escritura particular de promessa de cessão", tendo como objeto o "LOTE 07", ou seja, refere-se apenas a um dos lotes citados na inicial. 18. Verifica-se, também, que embora afirme residir no local com a sua família, na inicial aponta como "residente e domiciliado na Rua Paulo José Mahfud n. 05". Destaque-se, ainda, que no instrumento particular firmado e acima citado, consta como cessionário Joaquim Bernardo de Mendonça Neto, pai do embargante. Ademais, o citado instrumento faz expressa referência à "Ação de Usucapião que tramita junto à 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Processo n.º12.937/90", denotando ter ciência do litígio existente e sobre o imóvel cuja posse afirma ter adquirido e, em consequência, ter assumido o risco de futuramente suportar a perda da posse diante do litígio noticiado. 19. E nos termos do art.109 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, sendo que os efeitos da sentença proferida se estendem aos adquirentes ou cessionários. Doutrina. 20. Vale dizer que para se configurar a legitimidade ativa para oposição dos embargos de terceiro, não basta que o embargante seja apenas terceiro em relação ao processo principal. Exige-se também que o embargante seja titular de posse, propriedade ou direito incompatível com o ato de constrição do bem. Precedentes do STJ. 21. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, reconheceu que "se o bem foi adquirido durante o litígio da coisa, caberia à parte adquirente ou cessionário de qualquer imóvel - para provar sua boa-fé, obter certidões junto aos cartórios de distribuição, informando-se acerca da situação pessoal dos alienantes bem como do próprio imóvel, cientificando-se da existência de eventuais demandas e ônus sobre a unidade objeto do contrato", salientando-se a "presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial." Precedente do STJ. 22. Assim, patente a má-fé da parte embargante e a sua ilegitimidade ativa para propositura dos embargos de terceiros. 23. E não se aplica o direito de retenção por benfeitorias ao possuidor de má-fé, consoante art. 1.220 do Código Civil, uma vez que a retenção pressupõe o reconhecimento da posse de boa-fé, o que não restou configurado no caso concreto, como acima exposto, registrando-se, outrossim, o não cabimento da "dilação probatória relacionada ao direito de retenção" em embargos de terceiro. Precedente do STJ. 24. Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 25. Nesse passo, com o não provimento do segundo recurso, cabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ. 26. Primeiro recurso não conhecido, segundo apelo com preliminares não acolhidas e não provido. (e-STJ, fls. 590-596) Os embargos de declaração de JOSÉ ROBERTO foram rejeitados (e-STJ, fls. 735-739). Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 1730-1739), DEFENSORIA apontou (1) violação do art. 554, § 1º, do CPC, por negar a intervenção da Defensoria como custos vulnerabilis em litígio possessório multitudinário envolvendo pessoas vulneráveis; (2) prequestionamento implícito da matéria e caráter exclusivamente jurídico da controvérsia, afastando a Súmula 7/STJ; e (3) interpretação ampliativa da condição de "necessitados" (CF, art. 134) e precedentes do STJ e STF que reconhecem a atuação institucional em defesa de vulneráveis para além da hipossuficiência econômica. Já JOSÉ ROBERTO, nas razões do seu agravo (e-STJ, fls. 1744-1751), apontou (1) contrariedade a diversos dispositivos do CPC (arts. 7º, 9º, 10, 114, 115, 116, 506, 674, 678, 681), por decisão surpresa (art. 10), ausência de litisconsórcio necessário e negativa de proteção possessória via embargos de terceiro; (2) nulidade por cerceamento de defesa, diante do julgamento sem oportunizar prova oral e pericial (CPC, art. 369; CF, art. 5º, LV); (3) violação dos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, art. 506), uma vez que não integrou a ação de reintegração e poderia defender sua posse em embargos de terceiro (CPC, arts. 674 a 681); (4) necessidade de citação de todos os ocupantes (litisconsórcio passivo necessário, CPC, arts. 114 a 116), sob pena de nulidade. Houve apresentação de contraminuta por ESPÓLIO DE ANTÔNIO RODRIGUES (ESPÓLIO), defendendo a incidência da Súmula 7/STJ, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de impugnação específica (Súmula 283/STF), e litigância de má-fé CPC, arts. 79 a 81 (e-STJ, fls. 1.752/1.765). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO COMO CUSTOS VULNERABILIS. VIOLAÇÃO DO ART. 554, § 1º, DO CPC. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE JOSÉ ROBERTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE COISA LITIGIOSA. MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DESTA CORTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a intervenção da Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis não deve ser admitida em todo e qualquer processo que envolva pessoas mais vulneráveis, devendo ser avaliada a sua necessidade em cada caso concreto, sendo que a reavaliação de tal necessidade esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ quando atrelada a premissas fáticas. 2. A reapreciação de questões que demandam a análise do acervo fático-probatório dos autos é vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não possui legitimidade ativa para embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa, que tinha ciência do litígio, por se estenderem a ele os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias. A revisão da conclusão acerca da ciência do adquirente demanda reexame de fatos e provas. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Recursos especiais de DEFENSORIA e de JOSÉ ROBERTO não conhecidos.