STJ AREsp 2770804
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ausência de interesse recursal. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentou a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo em recurso especial à luz do princípio da dialeticidade recursal, com enfoque na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige que o agravante impugne, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4 A decisão agravada baseou-se em dois fundamentos autônomos: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ausência de interesse recursal. 5. O agravo não apresentou impugnação específica ao fundamento referente à ausência de interesse recursal. 6. Incide, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ausência de interesse recursal. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentou a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo em recurso especial à luz do princípio da dialeticidade recursal, com enfoque na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige que o agravante impugne, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4 A decisão agravada baseou-se em dois fundamentos autônomos: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ausência de interesse recursal. 5. O agravo não apresentou impugnação específica ao fundamento referente à ausência de interesse recursal. 6. Incide, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo em recurso especial não conhecido.