Decisão · STJ

STJ REsp 2071279

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-05-05publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 25, II, DO EOAB). NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ART. 282, § 1º, DO CPC. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A LEI 14.010/2020. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE COMPROVAÇÃO EM REPOSITÓRIO OFICIAL (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial, em incidente de cumprimento de sentença, que discute a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de honorários sucumbenciais, a nulidade de intimação da sentença e a suspensão de prazos pela Lei n. 14.010/2020. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 272, § 2º, 280, 282, § 1º, 489, VI, 523 e 783, do CPC; 199, I, e 394, do CC; e 25, II, da Lei n. 8.906/1994; (ii) a suspensão da prescrição pela Lei n. 14.010/2020 está adequadamente invocada; (iii) há dissídio jurisprudencial. 2. A falta de debate específico, na origem, sobre os arts. 272, § 2º, 280, 489, VI, 523 e 783, do CPC, e 199, I, e 394, do CC, obsta o conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e, por analogia, 282 e 356/STF. 3. A nulidade da intimação, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, não se aplica quando não demonstrado prejuízo próprio da parte que o invoca. A pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A alegação genérica de suspensão prescricional pela Lei n. 14.010/2020 revela deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF 5. A demonstração do dissídio exige cotejo analítico e comprovação em repositório oficial, requisitos não atendidos. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BONILHA E DIAS TEIXEIRA ADVOGADOS (BONILHA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, assim ementado: AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Honorários advocatícios. Sentença publicada apenas em nome da parte exequente. Providências para sanar a nulidade que não aproveitam aquele que não foi prejudicado pelo ato. Dicção do art. 282, § 1, do diploma processual civil. Prazo prescricional quinquenal. Termo inicial que deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios. Lei nº 14.010/2020, a qual suspendeu os prazos entre 4 meses e 18 dias, que não socorre o recorrente. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 85). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BONILHA apontou (1) violação dos arts. 272, § 2º, 280, 282, § 1º, 489, VI, 523 e 783, do CPC, 199, I, e 394, do CC, e 25, II da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia - OAB); (2) condição suspensiva; (3) dissídio jurisprudencial. (e-STJ, fls. 90/112). Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 151). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 25, II, DO EOAB). NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ART. 282, § 1º, DO CPC. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A LEI 14.010/2020. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE COMPROVAÇÃO EM REPOSITÓRIO OFICIAL (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial, em incidente de cumprimento de sentença, que discute a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de honorários sucumbenciais, a nulidade de intimação da sentença e a suspensão de prazos pela Lei n. 14.010/2020. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 272, § 2º, 280, 282, § 1º, 489, VI, 523 e 783, do CPC; 199, I, e 394, do CC; e 25, II, da Lei n. 8.906/1994; (ii) a suspensão da prescrição pela Lei n. 14.010/2020 está adequadamente invocada; (iii) há dissídio jurisprudencial. 2. A falta de debate específico, na origem, sobre os arts. 272, § 2º, 280, 489, VI, 523 e 783, do CPC, e 199, I, e 394, do CC, obsta o conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e, por analogia, 282 e 356/STF. 3. A nulidade da intimação, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, não se aplica quando não demonstrado prejuízo próprio da parte que o invoca. A pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A alegação genérica de suspensão prescricional pela Lei n. 14.010/2020 revela deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF 5. A demonstração do dissídio exige cotejo analítico e comprovação em repositório oficial, requisitos não atendidos. 6. Recurso especial não conhecido.
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