STJ AREsp 2922844
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TERRAPLANAR TERRAPLENAGEM LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ, haja vista que não impugnado o fundamento relativo ao prequestionamento da matéria (e-STJ fls. 1.587/1.588). Em suas razões (e-STJ fls. 1.591/1.598), a agravante alega que o agravo em recurso especial abordou a questão do prequestionamento de forma clara e suficiente. Aduz que, ao alegar a violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, buscou justamente demonstrar que as questões federais foram devidamente suscitadas e, portanto, prequestionadas. Defende que a decisão agravada aplica o princípio da dialeticidade de forma excessivamente formalista, desconsiderando o esforço da parte em demonstrar o seu desacerto. Ao final, requerem o provimento do recurso. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 1.602/1.617. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.