STJ AREsp 2835847
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em que se alegava violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, contrariedade ao IRDR nº 53.983/2016 e à Ação Civil Públic a nº 0010064-91.2015.8.10.0001, além de omissão na decisão recorrida e inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando os argumentos de violação ao dever de informação, contrariedade ao IRDR nº 53.983/2016 e à Ação Civil Pública nº 0010064-91.2015.8.10.0001, e se a Súmula 7 do STJ seria aplicável ao caso. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, inviabiliza o conhecimento do agravo. Reiteração de argumentos que encontra óbice na Sumula 182 do STJ por não possuir esta Corte função revisora. 4. Violação ao dever de informação, contrariedade ao IRDR nº 53.983/2016 e à Ação Civil Pública nº 0010064-91.2015.8.10.0001. A decisão recorrida analisou detidamente os argumentos apresentados, aprofundando aferição do contexto probatório. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas, sendo inviável nesta instância revisora. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por TEREZA CANTANHEDE FERREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, reiterando os argumentos de violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, bem como a contrariedade ao IRDR nº 53.983/2016 e à Ação Civil Pública nº 0010064-91.2015.8.10.0001, que tratou de abusividades em contratos de cartão de crédito consignado. Argumentou também que a decisão de inadmissibilidade foi omissa quanto a esses pontos e que a Súmula 7 do STJ não seria aplicável ao caso, pois a controvérsia envolvia revaloração jurídica dos fatos, e não reexame de provas. (e-STJ Fl.1928-40) Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em que se alegava violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, contrariedade ao IRDR nº 53.983/2016 e à Ação Civil Públic a nº 0010064-91.2015.8.10.0001, além de omissão na decisão recorrida e inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando os argumentos de violação ao dever de informação, contrariedade ao IRDR nº 53.983/2016 e à Ação Civil Pública nº 0010064-91.2015.8.10.0001, e se a Súmula 7 do STJ seria aplicável ao caso. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, inviabiliza o conhecimento do agravo. Reiteração de argumentos que encontra óbice na Sumula 182 do STJ por não possuir esta Corte função revisora. 4. Violação ao dever de informação, contrariedade ao IRDR nº 53.983/2016 e à Ação Civil Pública nº 0010064-91.2015.8.10.0001. A decisão recorrida analisou detidamente os argumentos apresentados, aprofundando aferição do contexto probatório. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas, sendo inviável nesta instância revisora. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.