Decisão · STJ

STJ REsp 2191944

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-01-15publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO TOCANTINS para desafiar decisão em que conheci, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas 283 do STF e 83 do STJ. Em suas razões, a parte agravante afirma que não é o caso de aplicação da Súmula 83 do STJ. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Apresentada a impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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