Decisão · STJ

STJ AREsp 2984218

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-10-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 85, §§ 2º, 8º E 10, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, afastando a aplicação do princípio da causalidade e da fixação por equidade. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) se a ausência de debate sobre os dispositivos legais em que se funda o recurso especial constitui obstáculo instransponível ao conhecimento do recurso; (ii) se a revisão da fixação dos honorários de sucumbência com base em juízo de razoabilidade e proporcionalidade demanda o reexame de fatos e provas; e (iii) se a jurisprudência desta Corte já se encontra consolidada no sentido do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. O requisito do prequestionamento, ainda que implícito, exige que o tema jurídico tenha sido expressamente discutido e decidido pela Corte de origem, o que não ocorreu no caso. 5. A pretensão de reavaliar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pelas instâncias ordinárias para fixação dos honorários advocatícios demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o quantum da verba honorária é ato próprio das instâncias ordinárias, sendo revisado apenas em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se configura no caso concreto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 163): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A citação por edital é medida excepcional, de modo que só pode ser deferida quando esgotados todos os meios de localização do réu. No caso dos autos, a citação foi realizada por edital, sem antes ter sido diligenciada a tentativa de citação pessoal em todos os endereços encontrados por meio dos sistemas de pesquisa, o que torna o ato nulo. 2. A condenação em honorários sucumbenciais é devida pelo vencido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A aplicação do princípio da causalidade não se sobrepõe à regra geral da sucumbência, especialmente quando o devedor, embora tenha dado causa à ação, foi beneficiado com o reconhecimento da nulidade do processo executivo. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Embargos de declaração não acolhidos. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 85, §§ 8º e 10, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa aos arts. 85, §§ 8º e 10, do CPC, ao não reconhecer a aplicação do princípio da causalidade na condenação ao pagamento de honorários, ou, subsidiariamente, a fixação da verba por apreciação equitativa. Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls.330/337). O recurso especial não foi admitido na origem sob o fundamento da incidência da Súmula n. 282 do STF, tendo em vista o Tema 1.076/STJ. Nas razões do seu agravo, a parte agravante refuta a súmula aplicada, insistindo nas teses veiculadas no apelo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 85, §§ 2º, 8º E 10, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, afastando a aplicação do princípio da causalidade e da fixação por equidade. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) se a ausência de debate sobre os dispositivos legais em que se funda o recurso especial constitui obstáculo instransponível ao conhecimento do recurso; (ii) se a revisão da fixação dos honorários de sucumbência com base em juízo de razoabilidade e proporcionalidade demanda o reexame de fatos e provas; e (iii) se a jurisprudência desta Corte já se encontra consolidada no sentido do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. O requisito do prequestionamento, ainda que implícito, exige que o tema jurídico tenha sido expressamente discutido e decidido pela Corte de origem, o que não ocorreu no caso. 5. A pretensão de reavaliar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pelas instâncias ordinárias para fixação dos honorários advocatícios demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o quantum da verba honorária é ato próprio das instâncias ordinárias, sendo revisado apenas em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se configura no caso concreto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
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