Decisão · STJ

STJ REsp 1745787

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2018-06-07publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 535 do CPC/1973, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestio namento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JEAN CARLOS RUIZ JÚNIOR, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4 DA 19" VARA CÍVEL DE SÃO PAULO. IDEC X BANCO BAMERINDUS. SENTENÇA PROFERIDA SEM CONSIGNAR EFEITOS ERGA OMNES. LIMITAÇÃO AO ALCANCE TERRITORIAL DA DECISÃO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85. CUMPRIMENTO QUE DEVE SE ATER AOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fl . 489). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para sanar os vícios apresentados (e-STJ fls. 564/578). Novos embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 587/597). Nas razões do especial, o recorrente aponta a violação dos arts. 524, II e III, 525, I e § 1º, e 535 d o Código de Processo Civil de 1973. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional e que não é admissível o agravo de instrumento sem que a parte tenha juntado todos os documentos obrigatórios, dentre eles, a integralidade da petição inicial. Ao final, pugna pela reforma do acórdão. Contrarrazões às e-STJ fls. 622/638. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 535 do CPC/1973, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestio namento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos.
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