STJ REsp 1745787
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 535 do CPC/1973, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestio namento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JEAN CARLOS RUIZ JÚNIOR, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4 DA 19" VARA CÍVEL DE SÃO PAULO. IDEC X BANCO BAMERINDUS. SENTENÇA PROFERIDA SEM CONSIGNAR EFEITOS ERGA OMNES. LIMITAÇÃO AO ALCANCE TERRITORIAL DA DECISÃO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85. CUMPRIMENTO QUE DEVE SE ATER AOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fl . 489). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para sanar os vícios apresentados (e-STJ fls. 564/578). Novos embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 587/597). Nas razões do especial, o recorrente aponta a violação dos arts. 524, II e III, 525, I e § 1º, e 535 d o Código de Processo Civil de 1973. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional e que não é admissível o agravo de instrumento sem que a parte tenha juntado todos os documentos obrigatórios, dentre eles, a integralidade da petição inicial. Ao final, pugna pela reforma do acórdão. Contrarrazões às e-STJ fls. 622/638. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 535 do CPC/1973, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestio namento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos.