STJ AREsp 2762412
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação dos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, afirmando que sua exclusão da lide seria inviável, considerando sua responsabilidade no contrato de seguro de vida em questão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a suposta ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC; e (ii) a possibilidade de se rever a conclusão do acórdão recorrido, que manteve a responsabilidade da seguradora, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF. III. Razões de decidir 4. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara, motivada e suficiente sobre os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação apta a sustentar o julgado. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 5. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido - no caso, a responsabilidade da seguradora decorrente de pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira e de ter se obrigado diretamente em acordo judicial - atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. A pretensão da recorrente de afastar sua responsabilidade, firmada pelo Tribunal de origem com base na análise do conjunto probatório e dos termos do acordo judicial, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A responsabilidade da agravada foi firmada com base em elementos probatórios que indicam sua condição de integrante do mesmo conglomerado econômico do Banco do Brasil S/A e sua obrigação no acordo judicial homologado. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento diante da suposta negativa de prestação jurisdicional e a violação dos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, afirmando, entre outros fundamentos, que, sendo a principal responsável pela Contrato de Seguro de Vida em questão, não pode vislumbrar a possibilidade da agravada ser excluída da lide. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação dos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, afirmando que sua exclusão da lide seria inviável, considerando sua responsabilidade no contrato de seguro de vida em questão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a suposta ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC; e (ii) a possibilidade de se rever a conclusão do acórdão recorrido, que manteve a responsabilidade da seguradora, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF. III. Razões de decidir 4. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara, motivada e suficiente sobre os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação apta a sustentar o julgado. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 5. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido - no caso, a responsabilidade da seguradora decorrente de pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira e de ter se obrigado diretamente em acordo judicial - atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. A pretensão da recorrente de afastar sua responsabilidade, firmada pelo Tribunal de origem com base na análise do conjunto probatório e dos termos do acordo judicial, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A responsabilidade da agravada foi firmada com base em elementos probatórios que indicam sua condição de integrante do mesmo conglomerado econômico do Banco do Brasil S/A e sua obrigação no acordo judicial homologado. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.