Decisão · STJ

STJ HC 1024676

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e 510 dias-multa pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 333 do Código Penal. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão apenas para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo o indeferimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas. 3. As decisões anteriores. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus nº 914.018/SP, com os mesmos fundamentos e pedidos, sendo também denegado. O presente agravo regimental sustenta que o habeas corpus anterior não é semelhante e requer a concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de pedido em habeas corpus, com os mesmos fundamentos e objeto, já analisado e rejeitado em decisão anterior. III. Razões de decidir 5. A reiteração de pedido em habeas corpus, com os mesmos fundamentos e objeto, já analisado e rejeitado em decisão anterior, é inadmissível, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a análise de pedidos reiterados em habeas corpus, por configurar duplicidade de apreciação e ausência de inovação na causa de pedir. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a reiteração de pedido em habeas corpus com os mesmos fundamentos e objeto já analisado e rejeitado em decisão anterior. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 333. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933.288/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 888.656/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 27.06.2024; STJ, AgRg no RHC 166.833/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN SANTIAGO DE MORAES contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado às penas de 7 (sete) anos de reclusão em regime inicial fechado e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática do delito descrito nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343 /2006 e art. 333 do Código Penal. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão apenas para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo, contudo, o indeferimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou preencher todos os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não sendo legítima a negativa da redução sem fundamentação idônea, fundada apenas na quantidade de drogas apreendidas e na ausência de comprovação de vínculo formal de trabalho. Aduziu que não houve fundamentação suficiente para afastar o redutor, ressaltando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e exercia atividade laboral informal à época dos fatos. Na decisão (fls. 47-48), foi indeferida a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 54-58) os mesmos argumentos da impetração, dizendo que o anterior Habeas Corpus n. 914.018 não é semelhante. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e 510 dias-multa pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 333 do Código Penal. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão apenas para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo o indeferimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas. 3. As decisões anteriores. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus nº 914.018/SP, com os mesmos fundamentos e pedidos, sendo também denegado. O presente agravo regimental sustenta que o habeas corpus anterior não é semelhante e requer a concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de pedido em habeas corpus, com os mesmos fundamentos e objeto, já analisado e rejeitado em decisão anterior. III. Razões de decidir 5. A reiteração de pedido em habeas corpus, com os mesmos fundamentos e objeto, já analisado e rejeitado em decisão anterior, é inadmissível, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a análise de pedidos reiterados em habeas corpus, por configurar duplicidade de apreciação e ausência de inovação na causa de pedir. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a reiteração de pedido em habeas corpus com os mesmos fundamentos e objeto já analisado e rejeitado em decisão anterior. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 333. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933.288/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 888.656/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 27.06.2024; STJ, AgRg no RHC 166.833/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.08.2022.
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