Decisão · STJ

STJ AREsp 2717438

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-09publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 39, I, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, sustentando o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão e quando a análise da pretensa violação aos dispositivos legais demandaria incursão em matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 6. A mera alegação genérica de que não se busca reexame de provas, mas sim revaloração jurídica, não é suficiente para afastar os óbices processuais apontados. IV. Dispositivo 7 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás , que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se assenta no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões do recurso especial, alega violação aos artigos 39, I, e 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, alega que a Corte de origem incorreu em dissídio jurisprudencial, visto que, há entendimento diverso proferido por outros tribunais inclusive por este Superior Tribunal de Justiça. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 39, I, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, sustentando o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão e quando a análise da pretensa violação aos dispositivos legais demandaria incursão em matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 6. A mera alegação genérica de que não se busca reexame de provas, mas sim revaloração jurídica, não é suficiente para afastar os óbices processuais apontados. IV. Dispositivo 7 . Agravo em recurso especial não conhecido.
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