Decisão · STJ

STJ REsp 2175167

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. 1. Inadmissível o recurso especial quando a questão federal não foi debatida pelo Tribunal de origem. Súmulas 282 e 356/STF. 2. A alegação genérica de violação de dispositivo legal, sem demonstração específica, configura deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284/STF. R ecurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por VILMA MARTINS DE LIMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 84-90): APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c. c. Indenização por Danos Morais. Sentença de extinção do Feito, sem julgamento de mérito (Artigo 485, IV do Código de Processo Civil). Inconformismo da Autora. Requerente que, intimada a regularizar a petição inicial, manteve-se inerte. Comando judicial que determinou a apresentação do instrumento de Procuração com poderes específicos e comparecimento presencial em Cartório. Possibilidade. Medida que encontra respaldo no Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça- NUMOPEDE. Atenção, ainda, aos termos do Artigo 139, III e IV, do Código de Processo Civil. Precedentes. Extinção mantida. Custas e despesas processuais pelo Patrono, nos termos do Artigo 104, § 2º do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 105 do CPC e 682 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que "..merece ser modificada a r. decisão prolatada, por contrariar o artigo 105, CPC/15 - reprodução do art. 38, CPC/73 que teve a redação dada pela Lei nº 8.952/94 e art. 682, CC/02, vez que houve infundada extinção do feito, com base em critérios inexistentes na lei processual indo totalmente de encontro com aquilo que prevê o CPC/15 e o código civil, bem como contrariando os ditames fixados na Jurisprudência da Corta Especial deste Excelso Tribunal - R Esp nº 256098 / SP (2000/0039389-4)" fl. 96 . Sem contrarrazões. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.106-107). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. 1. Inadmissível o recurso especial quando a questão federal não foi debatida pelo Tribunal de origem. Súmulas 282 e 356/STF. 2. A alegação genérica de violação de dispositivo legal, sem demonstração específica, configura deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284/STF. R ecurso especial não conhecido.
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