STJ AREsp 2896222
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de fazer e não fazer. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por PAULO VICTOR SALLA DE SALLES CUNHA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. Ação: de obrigação de fazer e não fazer. Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta pelo agravante contra a agravada. Julgou ainda procedentes os pleitos reconvencionais, para o fim de condenar o reconvindo à obrigação de demolir, no prazo máximo de 60 dias, o muro frontal de sua residência, edificado no Lote 4, Quadra C, do Loteamento Residencial Village Campo Novo, em Bauru/SP, observando o recuo mínimo previsto no Memorial de Obras do loteamento da ré-reconvinte, ficando a agravada autorizada a executar a demolição, por si ou por terceiros, à custa do autor-reconvindo, em caso de descumprimento da obrigação por parte ao agravante.