Decisão · STJ

STJ AREsp 2625792

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-17publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmulas N. 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF. Tema N. 1.051 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF, além da aplicação do Tema n. 1.051 do STJ. 2. A parte agravante sustenta inaplicabilidade do Tema n. 1.051 do STJ ao caso, alegando que a decisão que reconheceu a extraconcursalidade do crédito transitou em julgado antes da fixação da tese repetitiva. Aduz violação dos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC, afirmando desconstituição de coisa julgada sobre a natureza do crédito. Argumenta que não incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, 283 e 284 do STF, e que o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ. 3. A parte agravada defende a manutenção da decisão agravada, sustentando que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.051 do STJ e com a jurisprudência da Segunda Seção, além da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de inaplicabilidade do Tema n. 1.051 do STJ ao caso; (ii) a suposta violação à coisa julgada e aos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC; (iii) a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF; e (iv) a divergência jurisprudencial apontada. III. Razões de decidir 5. O Tema n. 1.051 do STJ estabelece que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, sendo aplicável ao caso, pois o crédito objeto da ação de falência é anterior ao pedido de recuperação judicial. 6. A competência para declarar a concursalidade ou extraconcursalidade de créditos é do Juízo da Recuperação Judicial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A análise da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, inclusive quanto ao Tema n. 1.051, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência do crédito para fins de recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador, conforme Tema 1.051 do STJ. 2. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial declarar a concursalidade ou extraconcursalidade de créditos. 3. A análise de questões que demandem reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 85, § 11; LINDB, art. 6º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.051; REsp n. 1840531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9.12.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22.09.2021; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DUILIO AUGUSTO BUZZINI ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS SS LTDA. contra a decisão de fls. 1.577-1.582, que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial. A parte agravante alega inaplicabilidade do Tema n. 1.051 do STJ ao caso, visto que a decisão que reconheceu a extraconcursalidade do crédito transitou em julgado em 2015, antes da fixação da tese repetitiva em 2020. Aduz violação dos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC, porque o acórdão do TJSC desconstituiu coisa julgada formada sobre a natureza do crédito. Afirma que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas. Sustenta que não se aplica a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido diverge dos precedentes do STJ mencionados no REsp n. 2.057.372/MT e no REsp n. 1.991.103/MT. Alega que não incide a Súmula n. 284 do STF, porque demonstrou claramente a violação do art. 85, § 11, do CPC quanto aos honorários de sucumbência. Sustenta, ainda, que não se aplica a Súmula n. 283 do STF, pois impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 1.613-1.627). Requer o provimento, a reconsideração e a submissão ao colegiado, para reformar a decisão monocrática de fls. 1.577-1.582, conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento, subsidiariamente autuar o agravo interno como recurso especial nos termos do art. 253, II, c, e do art. 253, II, d, do Regimento Interno do STJ, com provimento. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão agravada deve ser mantida porque o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.051 do STJ e com a orientação da Segunda Seção quanto à competência do Juízo da Recuperação Judicial para definir a concursalidade ou extraconcursalidade dos créditos. Sustenta a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF, e requer o não conhecimento, subsidiariamente a rejeição do agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática (fls. 1.631-1.634). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmulas N. 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF. Tema N. 1.051 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF, além da aplicação do Tema n. 1.051 do STJ. 2. A parte agravante sustenta inaplicabilidade do Tema n. 1.051 do STJ ao caso, alegando que a decisão que reconheceu a extraconcursalidade do crédito transitou em julgado antes da fixação da tese repetitiva. Aduz violação dos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC, afirmando desconstituição de coisa julgada sobre a natureza do crédito. Argumenta que não incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, 283 e 284 do STF, e que o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ. 3. A parte agravada defende a manutenção da decisão agravada, sustentando que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.051 do STJ e com a jurisprudência da Segunda Seção, além da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de inaplicabilidade do Tema n. 1.051 do STJ ao caso; (ii) a suposta violação à coisa julgada e aos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC; (iii) a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF; e (iv) a divergência jurisprudencial apontada. III. Razões de decidir 5. O Tema n. 1.051 do STJ estabelece que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, sendo aplicável ao caso, pois o crédito objeto da ação de falência é anterior ao pedido de recuperação judicial. 6. A competência para declarar a concursalidade ou extraconcursalidade de créditos é do Juízo da Recuperação Judicial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A análise da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, inclusive quanto ao Tema n. 1.051, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência do crédito para fins de recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador, conforme Tema 1.051 do STJ. 2. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial declarar a concursalidade ou extraconcursalidade de créditos. 3. A análise de questões que demandem reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 85, § 11; LINDB, art. 6º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.051; REsp n. 1840531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9.12.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22.09.2021; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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