Decisão · STJ

STJ AREsp 1716878

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-06-22publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. COISA JULGADA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 2. Hipótese em que a impenhorabilidade do bem de família foi afastada no julgamento de anteriores embargos à execução, não tendo sido impugnado o fundamento da coisa julgada. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 3. Mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas a preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 4. Para concluir pela necessidade de reavaliação do imóvel penhorado, contrariamente ao que decidiram ambas as instâncias ordinárias, seria indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELINÁ TAVARES CAMPO. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PODE O DEVEDOR OFERTAR BEM EM GARANTIA QUE É SABIDAMENTE RESIDÊNCIA FAMILIAR PARA, POSTERIORMENTE, VIR A INFORMAR QUE TAL GARANTIA NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL, PUGNANDO PELA SUA EXCLUSÃO (VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO). DÍVIDA CONSTITUÍDA EM FAVOR DA PRÓPRIA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO FORA REVERTIDA EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR, ENTRETANTO, PENHORABILIDADE JÁ DECIDIDA EM TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO A QUALQUER TEMPO, MESMO EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE NOVA AVALIAÇÃO DE BEM. ALEGAÇÃO NÃO PODE SER ENTENDIDA COMO INCURSA NOS INCISOS I OU II, DO ART. 873,CPC, TENDO EM VISTA QUE A MERA AFIRMATIVA DE QUE HOUVE DECRÉSCIMO OU ACRÉSCIMO DO VALOR DOS BENS PENHORADOS, BEM COMO ERRO DE AVALIAÇÃO, DESACOMPANHADA DE QUALQUER INDÍCIO REAL DE QUE ISTO REALMENTE SE VERIFICOU, NÃO SE PRESTA AO FIM COLIMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME" (e-STJ fls. 817-818). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. No recurso especial (e-STJ fls. 834-870), a agravante aponta violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: a) arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração; b) arts. 1º e 32, V, da Lei nº 8.009/1990 - a proteção do bem de família deve prevalecer porque o empréstimo foi contraído por pessoa jurídica e o proveito econômico não se reverteu à entidade familiar, sendo que o ônus de demonstrar a reversão do proveito econômico à família é do credor, quando o bem dado em garantia pertence a apenas um dos sócios; c) art. 371 do Código de Processo Civil - não houve adequada valoração das provas produzidas: i) IRPF de 1997 a 2016 indicando ausência de acréscimo patrimonial; ii) certidões de registro de imóveis confirmando tratar-se do único imóvel residencial; iii) prova emprestada com depoimentos sobre domicílio e padrão de vida; e iv) laudo técnico de avaliação de galpão industrial capaz de satisfazer a execução sem atingir o bem de família; d) art. 805 do Código de Processo Civil - havendo outro bem dado em garantia galpão industrial de propriedade da pessoa jurídica , de valor superior suficiente para quitar a dívida, é desnecessária a constrição do único imóvel residencial da recorrente, devendo ser observado o princípio da menor onerosidade; e e) art. 873 do Código de Processo Civil - o pedido de nova avaliação do bem penhorado (galpão industrial) foi indeferido sem exame do laudo técnico apresentado, apesar de indicar erro na avaliação oficial e significativa diferença de valor. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 901-925), o recurso foi inadmitido na origem, resultando daí o presente agravo, no qual se busca o processamento dos apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. COISA JULGADA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 2. Hipótese em que a impenhorabilidade do bem de família foi afastada no julgamento de anteriores embargos à execução, não tendo sido impugnado o fundamento da coisa julgada. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 3. Mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas a preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 4. Para concluir pela necessidade de reavaliação do imóvel penhorado, contrariamente ao que decidiram ambas as instâncias ordinárias, seria indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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