STJ REsp 1847223
CIVILPROCESSUAL CIVIL E FALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM FACE DE MASSA FALIDA. INCLUSÃO DE AVALISTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA PESSOAL POR SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ART. 114 DO CPC) E EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE (ART. 485, VI, DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial em ação de restituição de bens arrecadados em falência, vinculados à alienação fiduciária, envolvendo instituição financeira credora e avalistas da emitente da cédula de crédito bancário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há prequestionamento, ao menos implícito, dos arts. 114 e 485, VI, do Código de Processo Civil; (ii) é possível superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de matéria exclusivamente de direito; (iii) no mérito, deve ser reconhecida violação dos arts. 114 e 485, VI, do Código de Processo Civil, com efeitos modificativos. 3. A legitimidade passiva dos avalistas decorreu, conforme o acórdão estadual, da solidariedade contratual assumida em cédula de crédito bancário, sendo autônoma em relação a condição de sócios e independente de desconsideração da personalidade jurídica; não se trata de litisconsórcio passivo necessário, pois o credor pode eleger contra quem demandar, nos termos do art. 275 do Código Civil. 4. Não há prequestionamento dos arts. 114 e 485, VI, do Código de Processo Civil, porque a decisão do Tribunal estadual resolve a controvérsia pela solidariedade dos avalistas e pela faculdade do credor, sem enfrentar tais dispositivos como razões de decidir, incidindo o enunciado da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão exige reexame do contrato (cédula de crédito bancário e termo de aditamento) e do iter processual (inclusão dos avalistas, citação, alcance da garantia e assentimento do credor), o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os embargos de declaração exigem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da matéria nem a modificação do julgado por inconformismo. 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DURVAL GUIMARÃES FILHO e MARIA TERESA TENÓRIO GUIMARÃES (DURVAL e outra) contra acórdão desta Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, encontrando-se assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS ALIENADOS FIDUCIÁRIAMENTE CONTRA FALIDA. INCLUSÃO DE SÓCIOS AVALISTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 114 E 485, VI, DO CPC. ACÓRDÃO QUE RECONHECE DIREITO DO CREDOR ELEGER CONTRA QUEM PODE LITIGAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 282 DO STF). NECESSIDADE DE REEXAME PARA DESCONSTRUIR PREMISSAS DO JULGADO (SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por sócios de empresa falida, que figuraram como avalistas em cédula de crédito bancário, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou a devolução de bens arrecadados ou o equivalente em dinheiro, além de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a natureza solidária da obrigação autoriza a inclusão dos recorrentes no polo passivo da ação; (ii) é facultado ao credor escolher contra quem demandará; (iii) houve violação dos arts. 114 e 485, VI, do CPC na decisão recorrida. 3. A inclusão dos recorrentes no polo passivo decorreu da natureza solidária da obrigação assumida como avalistas, conforme o Termo de Aditamento à Cédula de Crédito Bancária, e não da qualidade de sócios ou por ser caso de litisconsórcio passivo necessário. 4. A solidariedade permite ao credor escolher contra quem demandará, conforme o art. 275 do Código Civil, não havendo necessidade de litisconsórcio passivo necessário. A desconstrução do entendimento do Tribunal sobre o credor ter feito ou assumido essa possibilidade, ainda que depois da propositura da demanda, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5. Uma vez admitido o recurso nos Tribunais Superiores, têm eles a competência para avaliar os fatos conforme estabelecidos pela decisão recorrida. Isso implica que as questões levantadas em recurso extraordinário ou especial devem ser decididas com base na verdade ou falsidade dos fatos já determinados pela instância anterior, sendo essa a interpretação das Súmulas n. 279 do STF e 7 do STJ, que conferem às Cortes de Justiça a autoridade final sobre a veracidade das alegações fáticas no sistema jurídico brasileiro. 6. Recurso especial não conhecido. (e-STJ, fl. 837) Nas razões dos presentes aclaratórios, DURVAL e outra apontaram (1) adoção de premissa equivocada quanto a ausência de prequestionamento das matérias relativas aos arts. 114 e 485, VI, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal estadual teria apreciado e afastado a tese de litisconsórcio necessário, o que configuraria ao menos prequestionamento implícito; (2) adoção de premissa equivocada quanto a necessidade de reexame de fatos e provas para conhecer da violação dos arts. 114 e 485, VI, do Código de Processo Civil, afirmando que a aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça se deu por compreensão distorcida do caso, pois bastaria aplicar o direito à espécie, sem revisitar o contrato ou documentos. Houve certidão de decurso de prazo, registrando ausência de manifestação do BANCO BRADESCO S.A. quanto aos presentes embargos de declaração (e-STJ, fl. 859). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E FALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM FACE DE MASSA FALIDA. INCLUSÃO DE AVALISTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA PESSOAL POR SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ART. 114 DO CPC) E EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE (ART. 485, VI, DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial em ação de restituição de bens arrecadados em falência, vinculados à alienação fiduciária, envolvendo instituição financeira credora e avalistas da emitente da cédula de crédito bancário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há prequestionamento, ao menos implícito, dos arts. 114 e 485, VI, do Código de Processo Civil; (ii) é possível superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de matéria exclusivamente de direito; (iii) no mérito, deve ser reconhecida violação dos arts. 114 e 485, VI, do Código de Processo Civil, com efeitos modificativos. 3. A legitimidade passiva dos avalistas decorreu, conforme o acórdão estadual, da solidariedade contratual assumida em cédula de crédito bancário, sendo autônoma em relação a condição de sócios e independente de desconsideração da personalidade jurídica; não se trata de litisconsórcio passivo necessário, pois o credor pode eleger contra quem demandar, nos termos do art. 275 do Código Civil. 4. Não há prequestionamento dos arts. 114 e 485, VI, do Código de Processo Civil, porque a decisão do Tribunal estadual resolve a controvérsia pela solidariedade dos avalistas e pela faculdade do credor, sem enfrentar tais dispositivos como razões de decidir, incidindo o enunciado da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão exige reexame do contrato (cédula de crédito bancário e termo de aditamento) e do iter processual (inclusão dos avalistas, citação, alcance da garantia e assentimento do credor), o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os embargos de declaração exigem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da matéria nem a modificação do julgado por inconformismo. 7. Embargos de declaração rejeitados.