STJ AREsp 2783563
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO PROVISÓRIO. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO DEFINITIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE TERCEIRA PERÍCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Hipótese em que Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório constante nos autos, considerou imprestável o laudo definitivo -, por incluir área além da faixa de servidão, sem a devida justificativa, e por apresentar valor exorbitante incompatível com a realidade -, reconhecendo, de outro lado, a validade do laudo provisório, bem como correta a metodologia e os critérios de cálculo nele empregados para a fixação da justa indenização. 3. Alteração do julgado, nos termos pretendidos, notadamente para reconhecer que o valor indicado pelo laudo definitivo do perito é o que corresponde à justa indenização, demandaria a análise dos elementos de convicção presentes nos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. 4. A Corte a quo afastou a alegação de ofensa aos arts. 477, §§ 1º e 2º, e 480 do NCPC, consignando que não houve pedido de esclarecimentos por parte dos recorrentes sobre o laudo, tampouco de realização de terceira perícia no recurso de apelação, mas apenas tentativa de buscar a adoção dos valores constantes na perícia definitiva, sendo a questão levantada apenas em sede de embargos de declaração. 5. Os agravantes não impugnaram esse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 6. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAMILTON LUIZ AHUALLI JUNIOR e OUTROS; contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.365/.374, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Sustenta a parte agravante que a ausência de esclarecimentos técnicos sobre os critérios utilizados no laudo definitivo, conforme previsto nos art. 477, §§ 1º e 2º, e 480 do Código de Processo Civil, não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma que o laudo definitivo utilizou o método comparativo, enquanto o laudo provisório adotou o método involutivo, gerando controvérsias técnicas que não foram resolvidas, de modo que seria imprescindível a realização de nova perícia, conforme determina o art. 480 do CPC, a fim de garantir a justa indenização. Defende que, apesar de as instâncias ordinárias terem reconhecido a existência de discrepância de valores entre o laudo provisório (R$ 1.896.137,63) e o laudo definitivo (R$ 14.346.980,00), não esclareceram os critérios técnicos que justificariam a adoção do laudo provisório em detrimento do definitivo. Aponta, ainda, contradição na decisão ora agravada quanto à incidência da Súmula 83 do STJ, uma vez que considerou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, em razão do não conhecimento do recurso pela alínea "a", de modo que não seria possível afirmar que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte. Aduz que apresentou precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no sentido de que a discrepância de valores é motivo idôneo e suficiente para ordenar a elaboração de nova perícia, cujo acórdão en contra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma . Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.407/1.426. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO PROVISÓRIO. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO DEFINITIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE TERCEIRA PERÍCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Hipótese em que Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório constante nos autos, considerou imprestável o laudo definitivo -, por incluir área além da faixa de servidão, sem a devida justificativa, e por apresentar valor exorbitante incompatível com a realidade -, reconhecendo, de outro lado, a validade do laudo provisório, bem como correta a metodologia e os critérios de cálculo nele empregados para a fixação da justa indenização. 3. Alteração do julgado, nos termos pretendidos, notadamente para reconhecer que o valor indicado pelo laudo definitivo do perito é o que corresponde à justa indenização, demandaria a análise dos elementos de convicção presentes nos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. 4. A Corte a quo afastou a alegação de ofensa aos arts. 477, §§ 1º e 2º, e 480 do NCPC, consignando que não houve pedido de esclarecimentos por parte dos recorrentes sobre o laudo, tampouco de realização de terceira perícia no recurso de apelação, mas apenas tentativa de buscar a adoção dos valores constantes na perícia definitiva, sendo a questão levantada apenas em sede de embargos de declaração. 5. Os agravantes não impugnaram esse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 6. Agravo desprovido.