STJ AREsp 3006708
CIVILAGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER COMPLEMENTAR EM RELAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. DIREITO ADQUIRIDO. REGIMES JURÍDICOS AUTÔNOMOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126/STJ. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTO DO PLANO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF ao caso concreto. 2. O acórdão recorrido trouxe fundamento constitucional que não foi impugnado, tendo em conta que não foi interposto o imprescindível recurso extraordinário, incidindo assim o teor da Súmula nº 126/STJ. 3. O Tribunal de Justiça, em análise das provas colacionadas ao processo, verificou que, com base no Regulamento do Plano, é incabível o pagamento do benefício em parcela única. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de ELZA DE OLIVEIRA MORAES conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e por ELZA DE OLIVEIRA MORAES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CARÁTER COMPLEMENTAR EM RELAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS AUTÔNOMOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 202 DA CRFB E ART. 68, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ (SEGUNDA RECORRENTE) E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA (PRIMEIRA APELANTE). 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual pretende a autora a concessão de benefício previdenciário suplementar, a ser pago de uma única vez, em virtude de ser genitora e beneficiária de participante falecida do plano da PETROS. Pretende, ainda, a declaração de nulidade da cláusula 55, III e IV, do Regulamento do Plano, a qual condiciona a concessão de benefício previdenciário suplementar pretendido à concessão de qualquer benefício pelo INSS. 2. A sentença julgou procedente em parte os pedidos, declarando a nulidade do art. 55, IV, do Regulamento da PETROS e condenando a parte ré ao pagamento, por meio de renda vitalícia ou renda por prazo indeterminado, do saldo correspondente aos depósitos que instituidora e seu empregador realizaram, bem como com dos resultados das aplicações sobre este saldo, tudo monetariamente corrigido pela UFIR e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data em que o benefício deveria ter se iniciado. Condenou, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00. 3. A Constituição Federal estabelece a existência de dois regimes previdenciários distintos: (a) regime geral de previdência social (RGPS); (b) os regimes próprios dos servidores públicos efetivos e dos militares (RPPS). Paralelo a eles, institui um regime privado de Previdência Complementar (arts. 40, § 14, e 202). 4. Nos termos do art. 202 da Constituição da República, a previdência privada tem caráter complementar em relação ao regime geral de previdência social, tratando-se de regimes jurídicos autônomos, com regramentos próprios. 5. O regime de previdência complementar possui natureza jurídica contratual de direito privado, caracterizando-se pela facultatividade e autonomia em relação ao regime oficial de previdência social. 6. De certo que a pensão por morte complementar consiste na renda a ser paga ao beneficiário indicado no plano previdenciário em decorrência do óbito do participante ocorrido durante o período de cobertura, depois de cumprida a carência. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, no que tange ao regime de previdência privada complementar, no sentido de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário. 8. Nessa ordem de ideias, verifica-se que a legislação previdenciária e a ordem constitucional vigente asseguram o direito adquirido (art. 5º, XXXVI), resguardando a situação jurídica do segurado já estabilizada. 9. A tese da ré converge no sentido de que o recebimento do benefício de pensão por morte foi negado à autora, em razão do indeferimento do mesmo benefício pelo INSS, sendo que a concessão deste está prevista em contrato como condição para a efetivação do benefício pela parte ré (cláusula 55, III e IV). 10. Com efeito, o benefício complementar de pensão por morte deve levar em conta a data de falecimento da segurada (30.03.2020), a qual teria sido admitida na Petrobrás em 07.07.2008, na vigência do Regulamento PETROS 2. 11. A legislação aplicável é sempre aquela vigente no momento em que o beneficiário cumpriu todos os requisitos para obtenção do adicional, no caso em tela, da pensão por morte. 12. Desse modo, se o benefício perseguido é de pensão por morte, a lei que a regulará será aquela vigente na data do óbito do segurado, momento em que nasce o direito ao benefício. 13. Nesse sentido a Súmula 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 14. No caso, quando do falecimento da participante instituidora da pensão por morte, já se encontrava em vigor o art.68, § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001, o qual dispõe que "a concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social". 15. De acordo com a exegese legal, em que pese o INSS ter indeferido à recorrente, na condição de dependente da segurada, o benefício da pensão após o falecimento desta última, no caso específico, tal fato não justifica a negativa do pleito pela entidade fechada de previdência privada, eis que os benefícios não estão condicionados. 16. A exigência de concessão de benefício pelo INSS como condição para o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício suplementar importa em violação frontal ao art.68, §2º, da LC 109/01. 17. Nessa toada, não há como subsistir o art.55, III e IV, do PLANO PETROS 2, tendo em vista que a concessão de pensão é regida pela legislação vigente à data do óbito, sendo certo que a referida disposição legal já se encontrava em vigor quando do falecimento da beneficiaria instituidora da pensão. 18. Noutro passo, a parte autora foi expressamente indicada como beneficiária para fins de pensão por morte e auxílio reclusão junto à parte ré, no percentual de 100%. 19. Apelo da parte ré, segunda recorrente, que não prospera. 20. De outro turno, não há como subsistir a pretensão recursal da parte demandante (primeira apelante) a fim de que o pagamento do benefício seja realizado em parcela única. 21. Bem de ver que, na forma do art.58, inciso IV, do Regulamento, apenas o pecúlio será pago em parcela única, sendo certo que a pensão por morte (incisos III e IV) será paga na forma de renda vitalícia ou renda por prazo indeterminado, a depender da opção do participante. Logo, a previsão de pagamento em parcela única alcança apenas o pecúlio. 22. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe significativas mudanças nas regras de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais traçando regras objetivas e reduzindo as hipóteses legais de discricionariedade do magistrado para a sua fixação de forma equitativa. 23. Preceitua o art.85, § 2º, do CPC/15, como regra geral, que deverá ser aplicado o parâmetro mínimo de 10% e o máximo de 20%, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6. A fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, por sua vez, veio disciplinada no art.85, § 8º, do CPC/15, aplicando-se às seguintes hipóteses: 1) causas em que for inestimável o proveito econômico; 2) causas em que for irrisório o proveito econômico; e 3) quando o valor da causa for muito baixo. 24. Tendo em vista que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do art. 55, IV, do Regulamento da PETROS e condenar a parte ré ao pagamento, por meio de renda vitalícia ou renda por prazo indeterminado o saldo correspondente aos depósitos que sua filha e seu empregador realizaram, bem como com os resultados das aplicações sobre este saldo, tudo monetariamente corrigido pela UFIR e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data em que o benefício deveria ter se iniciado, impõe-se a fixação dos honorários pela regra geral prevista no art.85, § 2º, do CPC, conforme requereu a primeira apelante, motivo pelo qual deve incidir o percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 25. Desprovimento do recurso da parte ré (segunda recorrente) e parcial provimento do apelo da autora (primeira apelante)" (e-STJ fls. 575/579). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 658/667. No primeiro recurso (e-STJ fls. 670/691), interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS aponta ofensa aos seguintes dispositivos de Lei Federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - pois o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 2º, 3º, III, 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001 e 6º da Lei Complementar nº 108/2001 - porque "o pagamento de benefício suplementar em desacordo com as normas regulamentares acarretaria no descumprimento das regras atuariais, no desequilíbrio econômico- financeiro da Petros e, consequentemente, a ausência de fonte para o pagamento dos benefícios prometidos aos aposentados e pensionistas futuros e remanescentes no plano" (e-STJ fl. 682). No segundo recurso (e-STJ fls. 722/728), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ELZA DE OLIVEIRA MORAES indica, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 475 do Código de Processo Civil e 3º da Lei 10.741/03 - porque "o inadimplemento da parte recorrida possibilitou a exigência da resolução do contrato, que se resolve no pagamento integral, em parcela única, do saldo correspondente aos depósitos realizados para futura pensão por morte" (e-STJ fl. 726). Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 734/745 e 746/757. Os recursos foram inadmitidos na origem (e-STJ fls. 760/777), ensejando os presentes agravos. É o relatório EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER COMPLEMENTAR EM RELAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. DIREITO ADQUIRIDO. REGIMES JURÍDICOS AUTÔNOMOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126/STJ. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTO DO PLANO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF ao caso concreto. 2. O acórdão recorrido trouxe fundamento constitucional que não foi impugnado, tendo em conta que não foi interposto o imprescindível recurso extraordinário, incidindo assim o teor da Súmula nº 126/STJ. 3. O Tribunal de Justiça, em análise das provas colacionadas ao processo, verificou que, com base no Regulamento do Plano, é incabível o pagamento do benefício em parcela única. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de ELZA DE OLIVEIRA MORAES conhecido para não conhecer do recurso especial.