STJ AREsp 2832138
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 189, 202, INCISO I, 206, §5º, E 360, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INSTRUMENTO PARTICULAR. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. I NTERRUPÇÃO. ÚNICA VEZ. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 189, 202, inciso I, 206, §5º, e 360, inciso I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 4. A parte agravante limitou-se a alegar genericamente a violação de tais dispositivos, sem estabelecer de forma objetiva e fundamentada o nexo entre os dispositivos legais e os fatos concretos do caso, tampouco demonstrou como o acórdão recorrido teria contrariado a legislação federal. 5. O argumento de ocorrência de novação e a consequente inaplicabilidade da prescrição não possui argumentação jurídica suficiente para demonstrar a suposta violação ao artigo 360, inciso I, do Código Civil, limitando-se a reproduzir trechos genéricos de jurisprudência e doutrina sem correlacioná-los adequadamente aos elementos específicos do caso concreto. 6. Pretensão recursal de buscar rediscutir a caracterização da novação e o marco inicial do prazo prescricional, demanda o reexame de provas e circunstâncias fáticas. 7. O instrumento particular de confissão de dívida não caracteriza novação, mas apenas confirma a obrigação originária decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais, nos termos do artigo 361 do Código Civil. 8. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, de que a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica, independentemente da causa interruptiva, conforme disposto no artigo 202 do Código Civil. 9. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 263-276.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 774-786), o Tribunal de origem entendeu que o referido instrumento não configurou novação, mas apenas confirmou a obrigação originária, aplicando o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e reconhecendo a prescrição no curso do processo. Portanto, o instrumento gerou novação, extinguindo a obrigação anterior e instituindo nova obrigação, com prazo prescricional iniciado no vencimento das notas promissórias, além de alegar violação aos artigos 189, 202, inciso I, e 360, inciso I, do Código Civil, e refutar a aplicação da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a controvérsia envolve exclusivamente questões de direito, sem necessidade de reexame de provas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões (e-stj fls. 281.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 189, 202, INCISO I, 206, §5º, E 360, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INSTRUMENTO PARTICULAR. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. I NTERRUPÇÃO. ÚNICA VEZ. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 189, 202, inciso I, 206, §5º, e 360, inciso I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 4. A parte agravante limitou-se a alegar genericamente a violação de tais dispositivos, sem estabelecer de forma objetiva e fundamentada o nexo entre os dispositivos legais e os fatos concretos do caso, tampouco demonstrou como o acórdão recorrido teria contrariado a legislação federal. 5. O argumento de ocorrência de novação e a consequente inaplicabilidade da prescrição não possui argumentação jurídica suficiente para demonstrar a suposta violação ao artigo 360, inciso I, do Código Civil, limitando-se a reproduzir trechos genéricos de jurisprudência e doutrina sem correlacioná-los adequadamente aos elementos específicos do caso concreto. 6. Pretensão recursal de buscar rediscutir a caracterização da novação e o marco inicial do prazo prescricional, demanda o reexame de provas e circunstâncias fáticas. 7. O instrumento particular de confissão de dívida não caracteriza novação, mas apenas confirma a obrigação originária decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais, nos termos do artigo 361 do Código Civil. 8. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, de que a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica, independentemente da causa interruptiva, conforme disposto no artigo 202 do Código Civil. 9. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo não conhecido.