STJ AREsp 2575064
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AFASTADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando se enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos. 3. O credor pode optar pela ação monitória, ainda que disponha de título executivo extrajudicial, não havendo falar em falta de interesse de agir. 4. As conclusões das instâncias ordinárias quanto à legitimidade das partes e à responsabilidade contratual não podem ser infirmadas em recurso especial, por demandarem reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Para a configuração do dissídio jurisprudencial é necessária a similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOBERANO ORIENTAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. (SOBERANO) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, assim ementado: APELAÇÃO CORRÉ - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Preliminar suscitada pela corré de nulidade da sentença por cerceamento do seu direito de defesa Rejeição Hipótese em que as provas constantes dos autos do processo eram suficientes para ensejar um julgamento do mérito Desnecessidade da prova requerida PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Preliminares suscitadas pela corré Rejeição Hipótese em que a corré apresenta argumentos relativos ao mérito, não questão preliminar Legitimidade ativa e passiva amparada na relação contratual existente entre as partes PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR Preliminar suscitada pela corré Alegação de inadequação da via processual eleita Rejeição Hipótese em que, diante da especificidade e complexidade envolvida, tendo em conta o pagamento efetuado por remessa de valores por meio de empresa alheia ao contrato e controvertida a existência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade inerentes ao título executivo, revela-se a ação monitória como a via processual adequada, sem prejuízo algum às partes, e com a plena possibilidade de exercício do contraditório PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CORRÉ SOBERANO - AÇÃO MONITÓRIA Pretensão de reforma da r. sentença que julgou procedente a ação monitória em relação à corré Soberano Descabimento Hipótese em que, comprovado o pagamento pela autora, de rigor o cumprimento da cláusula contratual que estipulou a devolução dos valores - RECURSO DA CORRÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO AUTORA - AÇÃO MONITÓRIA Pretensão da autora de reforma da r.sentença que julgou improcedente ação monitória em relação à corré Martins & Garcia Descabimento Hipótese em que não há a alegada responsabilidade solidária Pedido monitório amparado em cláusula contratual de devolução de valores, não podendo atingir a corré, alheia à contratação - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados. No recurso especial, SOBERANO sustentou (1) negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da omissão do Tribunal estadual quanto as teses de cerceamento de defesa, ilegitimidades, interesse de agir e mérito contratual, (2) cerceamento de defesa, por violação dos arts. 7º, 355, I, 369, 370 e 373, II, do CPC, em razão do julgamento antecipado da lide que lhe teria vedado a produção de prova oral, (3) ilegitimidade passiva, por afronta aos arts. 17, 485, VI, § 3º, do CPC e 265 e 876 do CC, sob o argumento de que não recebeu os valores cuja devolução foi determinada, (4) ilegitimidade ativa, por violação do art. 18 do CPC, defendendo que os valores se destinavam a terceira empresa estrangeira, titular do direito, não podendo a autora pleitear em nome próprio, (5) falta de interesse de agir, por contrariedade aos arts. 17, 485, VI, § 3º, 700 e 784, III, do CPC, sob o argumento de que o contrato firmado constituiria título executivo extrajudicial, afastando o cabimento da ação monitória e (6) responsabilidade contratual, por violação dos arts. 256, 594 e 884 do CC, sustentando que a perda dos valores decorreu de culpa exclusiva da autora e que sua condenação implicaria enriquecimento sem causa. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AFASTADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando se enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos. 3. O credor pode optar pela ação monitória, ainda que disponha de título executivo extrajudicial, não havendo falar em falta de interesse de agir. 4. As conclusões das instâncias ordinárias quanto à legitimidade das partes e à responsabilidade contratual não podem ser infirmadas em recurso especial, por demandarem reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Para a configuração do dissídio jurisprudencial é necessária a similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.