STJ REsp 1958148
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS DE IPI. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATÉRIA PRIMA NÃO INCORPORADOS AO PRODUTO FINAL E SEM DESGASTE INTEGRAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a possibilidade de obtenção de créditos do IPI somente se aplica aos casos em que, durante o processo de industrialização, os produtos intermediários e as matérias-primas adquiridos pelo contribuinte se incorporarem ao produto final ou cujo desgaste ocorra de forma imediata e integral. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NORSA REFRIGERANTES LTDA da decisão de fls. 6.748/6.755, em que conheci de seu recurso especial para a ele negar provimento, com os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada e adequada (fls. 6.752/6.753) e (b) manutenção da improcedência do pedido de creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre produtos de limpeza utilizados na linha de produção, por não se incorporarem ao produto final nem sofrerem desgaste imediato e integral, conforme decisões desta Corte (fls. 6.753/6.755). A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em "grave erro" ao chancelar omissões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), violando os arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022 do CPC/2015; sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou pontos essenciais e específicos sobre a aplicação do art. 164, I, do Decreto 4.544/2002 (fls. 6.764/6.767). Insiste, ainda, no argumento de violação do art. 25 da Lei 4.502/1964, afirmando que os produtos de higienização da linha de produção são "produtos intermediários" consumidos no processo industrial, não integrando ativo imobilizado nem bens de uso e consumo, e, por isso, geram crédito de IPI; aponta como essenciais e consumidos no processo materiais de limpeza e higienização, citando elementos técnicos e administrativos (Parecer ASTEC 23/2017 e laudo técnico) que os classificariam como intermediários (fls. 6.765/6.770). Impugnação apresentada às fls. 6.791/6.795. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS DE IPI. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATÉRIA PRIMA NÃO INCORPORADOS AO PRODUTO FINAL E SEM DESGASTE INTEGRAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a possibilidade de obtenção de créditos do IPI somente se aplica aos casos em que, durante o processo de industrialização, os produtos intermediários e as matérias-primas adquiridos pelo contribuinte se incorporarem ao produto final ou cujo desgaste ocorra de forma imediata e integral. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.