STJ AREsp 2902958
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou ter apresentado documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira e inatividade empresarial, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça ou o diferimento do pagamento das custas processuais. 2. A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, fundamentando que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, além de constatar que a empresa se encontrava ativa, conforme consulta à JUCESP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica pode obter o benefício da gratuidade de justiça mediante a comprovação de hipossuficiência financeira e se a análise dos documentos apresentados pela parte agravante pode ser revisada em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação de sua incapacidade financeira, conforme disposto na Súmula 481 do STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que os documentos apresentados pela parte agravante não eram suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, destacando a ausência de documentos essenciais, como IRPJ, balanços/DRE e extratos bancários. 6. A revisão das premissas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão. IV. Dispositivo. 8. Agravo em recurso especial não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, alegou 1ue apresentou toda a documentação exigida para comprovar sua hipossuficiência, incluindo declarações de débitos e créditos tributários federais (DCTF) zeradas, declaração de contador, relatórios financeiros e comprovantes de dívidas, demonstrando que está inativa e sem condições de arcar com as despesas processuais. Assim, sustentou que o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça à pessoa jurídica inativa configura violação aos artigos 98 e 99, §2º do Código de Processo Civil, contrariando o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que garante o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ademais, argumentou que há afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não foram analisados os documentos apresentados, como DCTFs zeradas e declaração de contador, que comprovam a inatividade e hipossuficiência financeira da empresa. Por fim, invocou violação aos artigos 93, IX e 5º, XXXV, LV e LXXIV da Constituição Federal, em razão do impedimento ao acesso à justiça, ampla defesa e isonomia, ao obstar o prosseguimento do recurso pela ausência de recolhimento das custas processuais. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou ter apresentado documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira e inatividade empresarial, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça ou o diferimento do pagamento das custas processuais. 2. A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, fundamentando que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, além de constatar que a empresa se encontrava ativa, conforme consulta à JUCESP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica pode obter o benefício da gratuidade de justiça mediante a comprovação de hipossuficiência financeira e se a análise dos documentos apresentados pela parte agravante pode ser revisada em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação de sua incapacidade financeira, conforme disposto na Súmula 481 do STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que os documentos apresentados pela parte agravante não eram suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, destacando a ausência de documentos essenciais, como IRPJ, balanços/DRE e extratos bancários. 6. A revisão das premissas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão. IV. Dispositivo. 8. Agravo em recurso especial não conhecido