Decisão · STJ

STJ REsp 2159920

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-10-30
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A J URISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelo aresto recorrido sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O § 2º do art. 85 do CPC veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação, ou (II) do proveito econômico obtido, ou (III) do valor atualizado da causa; o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (II) o valor da causa for muito baixo. 3. No caso dos autos, o proveito econômico obtido é irrisório, sendo cabível a fixação dos honorários por equidade, utilizando-se da regra subsidiária. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada na alínea "a" que foi obstada pela Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ERNESTO CASTELLI fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE AGRESSÃO VERBAL NO ÂMBITO DE IMPROCEDÊNCIA. CONVERSAS PRIVADAS NO APLICATIVO WHATSAPP - SENTENÇA REFORMADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - EXTRAPOLAÇÃO DO RAZOÁVEL NAS MENSAGENS ENVIADAS PELO RÉU. RECURSO PROVIDO. 1. Danos morais configurados. Ato do apelado em proferir palavras de cunho agressivo contra a pessoa do apelante e de sua mãe. Ofensa da honra e imagem. Proteção constitucional. 2. O fato de as palavras terem sido emitidas em conversas privadas ou públicas de aplicativo não é requisito do dano moral. Interferência apenas no valor indenizatório. 3. Razoável e adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensar o apelante dos danos morais sofridos em decorrência das ofensas sofridas. 4. Incidência sobre a indenização de juros de mora conforme a Súmula 54 do STJ e correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ. 5. Inversão do ônus de sucumbência. 6. Honorários sucumbenciais. Critério da base de cálculo - valor da condenação - irrisório -observância da ordem de preferência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil - arbitramento conforme o valor atualizado da causa." (e-STJ fls. 482/483). Os embargos de declaração form rejeitados (e-STJ fls. 543/548). No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, a violação dos artigos 186, 927 do Código Civil e 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, sob a tese de não ser cabível condenação por danos morais em razão da inexistência de ato ilícito e que os honorários advocatícios não devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa e sim com base no valor da condenação dentro dos limites legais. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 691), o recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A J URISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelo aresto recorrido sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O § 2º do art. 85 do CPC veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação, ou (II) do proveito econômico obtido, ou (III) do valor atualizado da causa; o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (II) o valor da causa for muito baixo. 3. No caso dos autos, o proveito econômico obtido é irrisório, sendo cabível a fixação dos honorários por equidade, utilizando-se da regra subsidiária. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada na alínea "a" que foi obstada pela Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial não provido.
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