STJ AREsp 2678540
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, sustentando dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de dissídio jurisprudencial e suposta violação ao artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, considerando a ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais. III. Razões de decidir 5. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que dispõe que a deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. As razões do recurso especial devem expressar, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida, o que não foi observado no caso concreto. 7. A parte agravante limitou-se a mencionar dispositivos legais e alegar omissão do Tribunal de origem, sem demonstrar de forma clara e convincente a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados. 8. A comunicação sobre o leilão extrajudicial foi realizada por correspondência enviada ao endereço do agravante, não havendo nulidade do procedimento conforme alegado. 9. Não houve comprovação efetiva de dissídio jurisprudencial ou demonstração de contrariedade de interpretação em relação ao dispositivo legal indicado. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se assenta no artigo 105, III, "c" da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam em suposto dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dada ao artigo 27, §2º-A da Lei n. 9.514/1997, pela Corte de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, sustentando dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de dissídio jurisprudencial e suposta violação ao artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, considerando a ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais. III. Razões de decidir 5. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que dispõe que a deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. As razões do recurso especial devem expressar, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida, o que não foi observado no caso concreto. 7. A parte agravante limitou-se a mencionar dispositivos legais e alegar omissão do Tribunal de origem, sem demonstrar de forma clara e convincente a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados. 8. A comunicação sobre o leilão extrajudicial foi realizada por correspondência enviada ao endereço do agravante, não havendo nulidade do procedimento conforme alegado. 9. Não houve comprovação efetiva de dissídio jurisprudencial ou demonstração de contrariedade de interpretação em relação ao dispositivo legal indicado. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.