Decisão · STJ

STJ AREsp 2866953

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 3. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por KOMATSU DO BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Cumprimento de sentença de verba sucumbencial. Desconsideração da personalidade jurídica rejeitada. Sucessão empresarial fraudulenta não demonstrada. Abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade não comprovados. Decisão mantida - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 697). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 708/711). No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 373, I, do Código de Processo Civil e 50, § 1º, do Código Civil. Sustenta a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, pois "julgou desnecessária a produção da prova testemunhal requerida e, ao mesmo tempo, concluiu pela ausência de provas da utilização fraudulenta da executada, em desvio de finalidade a ensejar o deferimento da desconsideração" (e-STJ fl. 721). Argumenta que a prova oral indeferida demonstraria que não há atividade da empresa, o que configuraria o manifesto abuso da personalidade jurídica e o trespasse fraudulento. Afirma que a documentação juntada aos autos comprova sucessão empresarial fraudulenta entre Mafersa e Alstom, caracterizando desvio de finalidade e confusão patrimonial, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 731/757), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 3. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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