STJ AREsp 2833863
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. 1. Ação de rescisão contratual, exibição de documentos e compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor (Súmula 543/STJ). 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa parte, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 7 e 211/STJ; e harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Ação: rescisão contratual, exibição de documentos e compensação por danos morais, ajuizada por FERNANDA BRUNO DE ALMEIDA e MAURICIO OTAVIO MENESES E SILVA, em face da agravante, em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar rescindido os contratos firmados entre as partes, por culpa exclusiva da agravante; condenar a agravante a restituir, de forma imediata e em parcela única, acrescidas de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, as quantias efetivamente pagas pelos imóveis, nelas incluída a comissão de corretagem/sinal/entrada; condenar a agravante ao pagamento da multa penal no valor correspondente a 10% das quantias pagas; e indeferir o pedido de compensação por danos morais.