STJ REsp 2227274
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC. NECESSIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSECIDADE DE NOVO JULGAMENTO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitira recurso especial, no qual a parte agravante sustentava violação ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão da omissão do Tribunal de origem quanto à análise de alegações essenciais formuladas nos embargos de declaração. A controvérsia gira em torno da manutenção do recorrido no polo passivo da demanda de origem, tendo em vista o uso exclusivo de imóvel em copropriedade, que justificaria sua responsabilização por encargos e pelo pagamento de aluguel proporcional à agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão relevante no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem, em violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, quanto à análise do argumento de que o recorrido deve responder pelos encargos do imóvel e por aluguel proporcional, em razão do uso exclusivo do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão na análise de ponto relevante suscitado nos embargos de declaração, especialmente aquele que pode influenciar o resultado da decisão, configura violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. 4. A alegação de uso exclusivo do imóvel pelo recorrido, com pedido de responsabilização pelos encargos e pagamento de aluguel proporcional, foi expressamente articulada pela agravante em diversos momentos processuais, inclusive na petição inicial, nos embargos de declaração e no recurso especial. 5. O acórdão recorrido limitou-se a afirmar genericamente que os embargos buscavam a rediscussão do mérito, sem enfrentar o fundamento essencial quanto à legitimidade passiva do recorrido com base na posse exclusiva do imóvel. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de pronunciamento sobre questão relevante impede o acesso à instância superior e configura negativa de prestação jurisdicional, autorizando a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a violação do artigo 1022 do CPC, anulando o acórdão do Tribunal de Orige,m e determinando que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 464): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Insurgência da autora contra a r. decisão que reconheceu a ilegitimidade de corréu em razão da transferência da propriedade de sua fração ideal imobiliária a seu filho. Autora que acena com a nulidade do negócio jurídico de disposição patrimonial gratuita, sob o fundamento de existência de arrolamento administrativo do bem pela Receita Federal do Brasil à época da liberalidade. Não acolhimento. Fraude contra credores que é defeito do negócio jurídico que o torna anulável e não nulo de pleno direito. Inteligência dos artigos 158 a 165 e 171, todos do Código Civil. Anulação que deveria ser buscada por meio de ação autônoma, para a qual a agravante, em todo caso, não teria legitimidade, tampouco interesse. Invocação de direito alheio em nome próprio, por via oblíqua. Vedação de tal comportamento por força do art. 18 do Código de Processo Civil. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do coagravado que era de rigor. Decisão preservada. AGRAVO DESPROVIDO. Embargos de declaração opostos e rejeitados (e-STJ, fl. 446): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios do artigo 1.022, do CPC. Pura e simples pretensão de rediscussão da matéria decidida, o que, à luz do disposto no artigo 1.022 do CPC, não se ajusta ao âmbito restrito dos declaratórios. EMBARGOS REJEITADOS. O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento interposto por Silvana Vilella Duarte Ferreira Bertolucci contra decisão que partiu da premissa de que o recorrido teria doado sua cota parte do imóvel, objeto da lide, ao filho. Decidiu, ainda, que a alegada fraude contra credores - decorrente da referida doação que teria ocorrido quando já existente arrolamento administrativo do bem pela Receita Federal do Brasil-, que é defeito do negócio jurídico que o torna anulável e não nulo de pleno direito. Outrossim, que o tal reconhecimento dependeria de ação própria que não poderia ser ajuizada pela Recorrente, por ilegitimidade. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 115, § único, 339, 489, § 1º, I, II, III, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, e artigos 1.314, 1.315 e 1.319 do CC. Quanto à suposta ofensa ao art. 115, § único, do CPC, sustenta que o agravado Marcelo Fábio deve permanecer no polo passivo da demanda devido ao uso exclusivo do imóvel, fato incontroverso nos autos. Argumenta, também, que a doação de sua cota parte ao filho não afasta sua responsabilidade pelos encargos e aluguel proporcional, violando os arts. 1.314, 1.315 e 1.319 do CC. Além disso, teria violado o art. 1.022 do CPC, ao não reconhecer a necessidade de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da demanda, qual seja "não enfrentou a alegação de que o Recorrido Marcelo Fabio deve permanecer no polo passivo pelo uso exclusivo do bem, fato que o torna responsável pelos encargos que recaem sobre o imóvel, bem como pelo pagamento de aluguel proporcional á Recorrente" (e-STJ, fl. 487). Alega que a questão do uso exclusivo do imóvel pelo agravado Marcelo Fábio não demanda reexame de fatos e provas, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios. Haveria, por fim, violação aos arts. 489 e 1.025 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou adequadamente as questões suscitadas, configurando erro na aplicação do direito. O recurso especial não foi admitido com base nos fundamentos de que não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois as questões foram apreciadas pelo acórdão atacado; que não ficou demonstrada a vulneração aos artigos 115, 339, 1.025 do CPC e 1.314, 1.315 e 1.319 do CC, além de demandar reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 516-518). Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade foi padronizada e não enfrentou adequadamente as questões suscitadas, reiterando a negativa de vigência aos artigos mencionados e argumentando que a questão do uso exclusivo do imóvel pelo agravado Marcelo Fábio não demanda reexame de fatos e provas, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ. Requereu o provimento do agravo para possibilitar a admissão do Recurso Especial (fls. 521-540). Contraminuta às fls. 543-557 (e-STJ). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC. NECESSIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSECIDADE DE NOVO JULGAMENTO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitira recurso especial, no qual a parte agravante sustentava violação ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão da omissão do Tribunal de origem quanto à análise de alegações essenciais formuladas nos embargos de declaração. A controvérsia gira em torno da manutenção do recorrido no polo passivo da demanda de origem, tendo em vista o uso exclusivo de imóvel em copropriedade, que justificaria sua responsabilização por encargos e pelo pagamento de aluguel proporcional à agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão relevante no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem, em violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, quanto à análise do argumento de que o recorrido deve responder pelos encargos do imóvel e por aluguel proporcional, em razão do uso exclusivo do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão na análise de ponto relevante suscitado nos embargos de declaração, especialmente aquele que pode influenciar o resultado da decisão, configura violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. 4. A alegação de uso exclusivo do imóvel pelo recorrido, com pedido de responsabilização pelos encargos e pagamento de aluguel proporcional, foi expressamente articulada pela agravante em diversos momentos processuais, inclusive na petição inicial, nos embargos de declaração e no recurso especial. 5. O acórdão recorrido limitou-se a afirmar genericamente que os embargos buscavam a rediscussão do mérito, sem enfrentar o fundamento essencial quanto à legitimidade passiva do recorrido com base na posse exclusiva do imóvel. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de pronunciamento sobre questão relevante impede o acesso à instância superior e configura negativa de prestação jurisdicional, autorizando a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a violação do artigo 1022 do CPC, anulando o acórdão do Tribunal de Orige,m e determinando que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração.