Decisão · STJ

STJ AREsp 2933262

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015, 50 DO CÓDIGO CIVIL E 6º, § 4º, E 52 DA LEI N. 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à execução de título extrajudicial e à desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial 2. O Tribunal de Justiça de Alagoas confirmou decisão que determinou atos constritivos contra pessoas jurídicas em recuperação judicial, após desconsideração inversa da personalidade jurídica, reconhecida em razão de confusão patrimonial e ocultação de bens. II. Questão em discussão 3. Suposta ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional. 4. Alegação de nulidade pela ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em inobservância aos arts. 133 a 137 do CPC/2015 e art. 50 do CC). 5. Pretensão de afastar medidas constritivas em razão de estarem as empresas em recuperação judicial, invocando violação aos arts. 6º, § 4º, e 52 da Lei n. 11.101/2005. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada os argumentos das partes, expondo as razões de sua decisão, não havendo ausência de prestação jurisdicional ou de fundamentação. 7. A desconsideração inversa da personalidade jurídica foi reconhecida com base em confusão patrimonial e ocultação de bens, após análise do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ para reexame em sede de recurso especia l. 8. A análise das alegações de violação à Lei nº 11.101/2005 também demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 1058-1063) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1054-1056). A controvérsia trazida pela agravante versa sobre suposta violação de dispositivos infraconstitucionais. Neste contexto, verifica-se que o Tribunal de Justiça de Alagoas concedeu provimento a agravo de instrumento interposto pelo agravado, para, confirmando decisão monocrática exarada em caráter liminar (e-STJ, fls. 39-45), determinar o prosseguimento de atos constritivos contra as agravantes, pessoas jurídicas em recuperação judicial que foram incluídas no polo passivo de execução de título extrajudicial após a ocorrência de desconsideração inversa da personalidade jurídica (e-STJ, fls. 353-361). A decisão monocrática foi mantida em sede de agravo interno (e-STJ, fls. 921-930) e o acórdão foi mantido em sede de embargos de declaração (e-STJ, fls. 972-980 e 1032-1039). Em recurso especial, os agravantes, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegam violação aos artigos 133 a 137, artigo 489, § 1º, inciso IV, e artigo 1022, todos do Código de Processo Civil, artigo 50 do Código Civil, bem como artigos 6º, § 4º, e artigo 52 da Lei nº 11.101/2005 (e-STJ, fls. 384-397). O juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo sob argumento de que a pretensão exposta pelos agravantes requer o reexame do caderno probatório, o que obstaria o seguimento do recurso especial conforme previsão da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1054-1056) O agravado foi devidamente intimado nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil e apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial, pugnando, ao final, pela manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso (e-STJ, fls. 1069-1073). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015, 50 DO CÓDIGO CIVIL E 6º, § 4º, E 52 DA LEI N. 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à execução de título extrajudicial e à desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial 2. O Tribunal de Justiça de Alagoas confirmou decisão que determinou atos constritivos contra pessoas jurídicas em recuperação judicial, após desconsideração inversa da personalidade jurídica, reconhecida em razão de confusão patrimonial e ocultação de bens. II. Questão em discussão 3. Suposta ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional. 4. Alegação de nulidade pela ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em inobservância aos arts. 133 a 137 do CPC/2015 e art. 50 do CC). 5. Pretensão de afastar medidas constritivas em razão de estarem as empresas em recuperação judicial, invocando violação aos arts. 6º, § 4º, e 52 da Lei n. 11.101/2005. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada os argumentos das partes, expondo as razões de sua decisão, não havendo ausência de prestação jurisdicional ou de fundamentação. 7. A desconsideração inversa da personalidade jurídica foi reconhecida com base em confusão patrimonial e ocultação de bens, após análise do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ para reexame em sede de recurso especia l. 8. A análise das alegações de violação à Lei nº 11.101/2005 também demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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