STJ AREsp 2913388
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VAGNA DE CASSIA MATOS SOUZA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 275-276). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 175): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Hérnia de disco lombar nas vertebras L4/L5 e L5/S1. Insurgência contra decisão que determinou a execução de astreintes diante da recusa da cobertura de dois exames de ressonância magnética, bem como determinou que a operadora de saúde autorizasse e custeasse os referidos exames. Alega-se decisão extra petita, entretanto, há expressa determinação de que a ré deveria custear todos os procedimentos até a alta médica. Medida coercitiva que tem por objetivo compelir a parte ao cumprimento da liminar deferida. Evidente busca de rediscussão de mérito. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que (fl. 294): Por fim, quanto a admissibilidade do agravo interno, vale destacar que é dispensável a específica impugnação de todos os requisitos de decisão monocrática que negou seguimento ao AResp ou REsp. A esse respeito, destaca-se que no próprio julgamento do EAREsp 746.775/PR, em 2018, mesmo não estando tal questão sub judice, alguns ministros optaram por expor seu posicionamento a respeito. Um deles foi o eminente ministro Mauro Campbell Marques, que em seu voto distinguiu a incidência da súmula 182/STJ no âmbito do agravo em REsp e do agravo interno. Destacou o eminente ministro que "a obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada (..) não deve ser aplicada nas hipóteses de agravo regimental/interno, pois, diferentemente da decisão de admissibilidade, as decisões proferidas no âmbito do STJ não são incindíveis, podendo se concluir pela autonomia de seus fundamentos". A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 325). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.