STJ AREsp 2603760
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 284 do STF). 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. (SABEMI), integrante da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre, em virtude da incidência das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. Nas razões do presente inconformismo, SABEMI reiterou seu apelo nobre e defendeu que .. em razões recursais restaram muito bem delimitadas as insurgências da agravante contra o acórdão proferido, notadamente diante da inobservância à Legislação Federal, em especial o art. 3º, § 1º, da Lei n.º 6.194/74 e modificações introduzidas pela Lei nº 8.441/92 e Lei nº 11482/07 e da Lei 11.945/09 bem como não observou os termos da Tabela anexada pela Lei nº 11.945 de 04/06/2009 e as súmulas 474 e 544 deste Superior Tribunal de Justiça bem com o ao art. 85, § 2º do CPC. Quanto à violação ao art. 3 º , § 1 º , da Lei n. º 6.194/74, verifica-se que o recurso especial impugnou especificadamente do acórdão ao dispor que o laudo pericial apontou que a autora sofreu INVALIDEZ PERMANENTE DO OMBRO DIREITO de repercussão média, o que daria a ela o direito de receber o valor indenizável no patamar de 50% do valor máximo indenizável para o seguimento corporal lesionado, isto é, 50% de R$ 3.375,00, perfazendo o montante de R$ 1.687,50 (Mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e que, diversamente do laudo pericial constante nos autos, o juízo enquadrou a lesão como sendo lesão no membro superior direito de repercussão média (50%), o que teria resultado no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), valor superior ao efetivamente devido. .. Quanto à violação ao art. 85, § 2 º do CPC, foi argumentado que o acórdão violou o disposto no art. 85, § 2º do CPC, pois a fixação de honorários de sucumbência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) extrapola o limite máximo de 20% sobre o valor da condenação, disposto no art. 85, §2º do CPC, segundo o qual os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No recurso especial, a agravante aduziu que o acórdão incorreu em dita violação porquanto a sentença condenou a requerida ao pagamento de indenização do Seguro DPVAT no valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), de modo que uma condenação em honorários de sucumbência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ultrapassa em muito o percentual máximo previsto em lei, o que não pode ser admitido (e-STJ, fls. 245/252). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 284 do STF). 2. Agravo em recurso especial não conhecido.