Decisão · STJ

STJ AREsp 2977246

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. BOA-FÉ OBJETIVA. LIBERDADE CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentaçã o deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NAYR CANTELLE NOVELLO, ONEI MEDEIROS NETO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DA ESTIPULANTE DO PACTO NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE APENAS UM BENEFICIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1) Caso dos autos em que, na fase de conhecimento, restou assegurado à autora "o direito de manutenção após a morte do titular, nas mesma condição dos demais usuários, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade". Ainda, fora esclarecido que, no caso de ocorrer a troca de operadora, o direito de manutenção ora assegurado passaria a ter como sujeito passivo a nova operadora, não a antiga, fazendo analogia com a hipótese dos aposentados/demitidos. 2) Considerando o contrato do qual a autora fazia jus a ser mantida fora cancelado pela estipulante do pacto após a sentença proferida na fase de conhecimento, a operadora de saúde está materialmente impossibilitada de cumprir o determinado pelo juízo a quo neste cumprimento de sentença, no que diz respeito à manutenção da autora no contrato no qual figurou, outrora, como dependente do seu falecido marido, tendo em vista a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer. 3) Contudo, tal fato não impede o direito de a autora buscar ser incluída no novo plano de saúde firmado pela antiga empregadora de seu falecido esposo, nos termos da decisão transitada em julgado. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO" (e-STJ fl. 264). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 295-298). No recurso especial, os recorrentes alegam a violação dos artigos 1.014 e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 421 e 422 do Código Civil. Sustentam a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os argumentos abordados nos embargos declaratórios. Afirmam que "O Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação na fase de conhecimento, reconheceu a inovação recursal da Recorrida quanto à alegação de baixa da empresa e consequente extinção do vínculo contratual, não podendo alegar, na fase de cumprimento de sentença, tal impeditivo para o efetivo cumprimento do título executivo judicial" (e-STJ fls. 320-321). Argumentam, ainda, que "a manutenção no contrato de plano de saúde até 31/12/2019, mesmo com a baixa da empresa em 25/05/2011, gerou expectativa de permanência no contrato, configurando direito adquirido, sendo que a exclusão viola os princípios da função social do contrato e da boa-fé, regidos pelos arts. 421 e 422 do Código Civil" (e-STJ fl. 322). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 340-346), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. BOA-FÉ OBJETIVA. LIBERDADE CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentaçã o deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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