STJ AREsp 2968489
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, que alegava violação dos 98 e 99 do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da situação financeira da parte agravante, que resultou no indeferimento da gratuidade de justiça, violou os dispositivos legais mencionados, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A presunção de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência. 5. O Tribunal de origem adotou critérios objetivos para a análise da gratuidade da justiça, considerando a renda mensal da parte agravante e a ausência de comprovação de despesas extraordinárias que comprometessem sua subsistência. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Tatiana Vieira contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial. Alega que: "fica cristalino que o Tribunal de origem adotou posicionamento de indeferimento da AJG, através da simples adoção de critério objetivo para a concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça, sem análise das peculiaridades do caso, IGNORANDO A ANÁLISE COMPLETA DO GRAU DE ENDIVIDAMENTO DA PARTE, tratando, por exemplo, empréstimos pessoais como uma espécie de discricionariedade/voluntariedade de comprometimento da renda, violando a legislação federal que regula a matéria e contrariando precedentes do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 68). Argumenta que: "No caso concreto, a parte solicitante da AJG, ora Recorrente, apresentou a seguinte fundamentação que comprova A EXISTÊNCIA DE DESPESAS FIXAS, DE LONGO PRAZO QUE COMPROMETEM A SUA SUBSISTÊNCIA" (e-STJ fl. 70). Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (e-STJ fl. 64). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, que alegava violação dos 98 e 99 do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da situação financeira da parte agravante, que resultou no indeferimento da gratuidade de justiça, violou os dispositivos legais mencionados, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A presunção de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência. 5. O Tribunal de origem adotou critérios objetivos para a análise da gratuidade da justiça, considerando a renda mensal da parte agravante e a ausência de comprovação de despesas extraordinárias que comprometessem sua subsistência. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.