STJ AREsp 2869060
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM MÚTUO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015, bem como a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, LINDB e Lei nº 4.595/64, sustentando abusividade de cláusulas contratuais e ausência de comunicação prévia sobre disposições restritivas de direitos. 3. A decisão recorrida considerou inviável o recurso especial por demandar reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de abusividade de cláusulas contratuais pode ser analisada em recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A caracterização de abusividade contratual depende de análise concreta das condições pactuadas e da ciência do consumidor, o que demanda reexame do contexto fático-probatório, inviável nesta instância superior. 7. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma clara e fundamentada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o resultado não atenda à pretensão da parte recorrente. 8. A ausência de demonstração objetiva da violação aos dispo sitivos legais invocados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 9. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 893-912), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 960-967). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM MÚTUO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015, bem como a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, LINDB e Lei nº 4.595/64, sustentando abusividade de cláusulas contratuais e ausência de comunicação prévia sobre disposições restritivas de direitos. 3. A decisão recorrida considerou inviável o recurso especial por demandar reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de abusividade de cláusulas contratuais pode ser analisada em recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A caracterização de abusividade contratual depende de análise concreta das condições pactuadas e da ciência do consumidor, o que demanda reexame do contexto fático-probatório, inviável nesta instância superior. 7. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma clara e fundamentada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o resultado não atenda à pretensão da parte recorrente. 8. A ausência de demonstração objetiva da violação aos dispo sitivos legais invocados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 9. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.