Decisão · STJ

STJ AREsp 1840332

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-02-22publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DUPLICATA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ARTS. 104, 166, 290, 295 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TEORIA DA APARÊNCIA. TERCEIRO. BOA-FÉ RECONHECIDA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da validade das duplicatas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CP - CONSTUPLAN GERENCIAMENTO DE OBRAS E NEGÓCIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Ação declaratória de inexigibilidade de título. Duplicata mercantil. Factoring. Endosso. Embargos à execução. Inexistência de lastro para a emissão. Inoponibilidade de exceções pessoais a terceiro de boa-fé. 1. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, cujo objetivo é a proteção do direito de terceiro de boa-fé que, em razão em razão da informalidade que é inerente às relações comerciais, desconhece, no ensejo da celebração de um contrato ou da busca de informações relevantes, a ausência de poderes da pessoa que se apresenta como representante da pessoa jurídica. 2. Postos em circulação, os títulos passam a ostentar caráter abstrato, inviabilizando exceções pessoais a terceiros de boa-fé. A par disso, a sacada responde pelos atos de seu funcionário, que confirmou para o terceiro a idoneidade do título. Isso independentemente de culpa, consoante os artigos 932, III e 933 do Código Civil. Ação declaratória e embargos à execução julgados improcedentes. Recurso provido" (e-STJ fl. 1.013). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.047/1.049). No recurso especial (e-STJ fls. 1.052/1.087), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, VI e § 2º; 927, III e IV; e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 2º, 6º, 7º e 15 da Lei nº 5.474/1968 e 104, 166, 290, 295 e 884 do Código Civil. Aduz que o houve inobservância do Tema nº 465/STJ e da Súmula nº 475/STJ. Afirma que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de demonstrar quais seriam as peculiaridades fáticas que afastariam a incidência da tese repetitiva firmada no Tema nº 465/STJ e na Súmula nº 475/STJ. Além disso, deixou de ponderar a diferença entre teoria da aparência e vício formal em título causal. Sustenta que também não houve enfrentamento de que as cártulas foram emitidas sem causa e sem aceite e que houve entrega fictícia das mercadorias. Argumenta que a confirmação por ex-empregado desprovido de poderes representativos é nula (agente incapaz/sem poderes), não podendo suprir aceite ou relação subjacente. Ressalta ser "(..) IMPOSSÍVEL se EMITIR notas fiscais às 13h47min (fls. 127) e 14h13min (fls. 132), com consequente "entrega" de 1.475 (mil quatrocentas e setenta e cinco) "Tábuas de Pinho Cuiabano" e 146 (cento e quarenta e seis) "Chapa Plastificado 2,44 x 1,22 x 18MM", com consequente emissão das duplicatas de fls. 128/130 E 133/138, NEGOCIACÃO DOS TÍTULOS, ASSINATURA DE ADITIVO no mesmo dia 14/07/2015, PAGAMENTO DESTES, bem como ELABORAÇÃO DE E-MAIL A EX-EMPREGADO ES PECIFICO da apelada às 15h01min (fls. 146), que não detinha qualquer poder de confirmar a entrega destes produtos, e consequente confirmação às 15h05min (fls. 146)" (e-STJ fls. 1.068/1.069). Menciona não ter sido validamente notificada acerca da cessão de crédito, de modo que não possui eficácia. Assevera que o aresto recorrido afastou indevidamente a tese repetitiva e a súmula, apesar de tratar de duplicatas emitidas sem causa e sem aceite, vício formal que acompanha o título desde o nascedouro e não se convalida com endossos, de modo que eventual protesto é indevido e o endossatário responde pelos danos, ressalvado o regresso. Aponta acórdão do TJMS e TJMG como paradigmas da controvérsia. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 1.138/1.144 e 1.146/1.163), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DUPLICATA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ARTS. 104, 166, 290, 295 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TEORIA DA APARÊNCIA. TERCEIRO. BOA-FÉ RECONHECIDA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da validade das duplicatas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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