Decisão · STJ

STJ AREsp 3017927

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR QUE, NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE REVELA EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A Jurisprudência desta Corte entende que a razoabilidade na fixação do valor da multa cominatória deve ser examinada no momento de sua fixação, e não levando-se em conta o total da penalidade alcançada em razão da inércia do devedor. Na hipótese dos autos, tendo em vista a natureza da obrigação assinalada e a capacidade econômica do devedor, não há como afirmar que a multa foi fixada em valor excessivo. 3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido violado e/ou objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AMIL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO POR CULPA DO AGRAVADO. RECURSO QUE NÃO APRESENTA ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO AGRAVADO PELO DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM RAZÃO DA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES FIXADAS, CONSIDERANDO A REITERADA FALTA DE CUMPRIMENTO E A URGÊNCIA DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fls. 1045) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, irresignada com a decisão proferida pela MM. Juíza da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na Ação de Obrigação de Fazer (PLANO DE SAÚDE) com Pedido Liminar de Tutela de Urgência inaudita Altera Pars e Danos Morais, tombada sob o nº 8000489-60.2023.8.05.0039, que majorou as astreintes em R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento da decisão prolatada anteriormente, a contar da intimação da presente (Súmula 410, STJ), limitada, a priori, R$500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo de revisão. O cerne do recurso visa excluir ou reduzir o valor a multa imposta em razão do descumprimento da decisão judicial agravada. A Agravante alega que a majoração das astreintes se deu de forma indevida e desarrazoada, uma vez que o descumprimento da medida liminar teria ocorrido por decisão do próprio Agravado, que não quis realizar o procedimento na data acordada. Apresenta gravação em anexo como prova de que o procedimento não ocorreu por escolha do Agravado. Cumpre-se dizer que as astreintes têm caráter coercitivo, sendo utilizadas como forma de compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta judicialmente, não são cobertas pelo manto da coisa julgada material, podendo, por conseguinte, ser alterada a qualquer tempo, observando-se os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade, tanto no prazo estabelecido para atendimento da decisão, quanto no montante arbitrado pelo Julgador. No caso em questão, a decisão agravada majorou as referidas astreintes em R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, considerando o reiterado descumprimento da decisão liminar pela parte ré. Embora a agravante apresente gravação alegando que o autor não quis realizar o procedimento na data acordada, não restou comprovado de forma inequívoca que a culpa pelo descumprimento seja exclusivamente do autor. Ademais, o processo de origem visa assegurar a realização de uma intervenção cirúrgica essencial para tratamento de um quadro de tumoração intracardíaca e insuficiência aórtica. Este procedimento é crucial para a saúde e a sobrevivência do paciente, e a sua realização sem atrasos é imperativa para evitar agravamentos no estado de saúde do agravado. Diante da gravidade do quadro clínico e da importância da realização urgente da intervenção cirúrgica, bem como do histórico de descumprimento da decisão liminar, entendo que a majoração das astreintes para R$ 10.000,00 por dia, com um teto de R$ 500.000,00, é adequada e proporcional aos parâmetros jurisprudenciais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. No presente inconformismo, defendeu a inaplicabilidade dos óbices à admissão do apelo nobre. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR QUE, NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE REVELA EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A Jurisprudência desta Corte entende que a razoabilidade na fixação do valor da multa cominatória deve ser examinada no momento de sua fixação, e não levando-se em conta o total da penalidade alcançada em razão da inércia do devedor. Na hipótese dos autos, tendo em vista a natureza da obrigação assinalada e a capacidade econômica do devedor, não há como afirmar que a multa foi fixada em valor excessivo. 3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido violado e/ou objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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