STJ REsp 1946973
CIVILDireito processual civil. Recurso especial. Assistência simples em ação civil pública. Interesse jurídico. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa privada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu pedido de assistência simples em ação civil pública movida pelo Procon contra operadora de plano de saúde, visando apurar possível violação dos direitos dos consumidores em razão de descredenciamento de clínica médica. 2. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entenderam que a empresa não possui interesse jurídico para intervir na ação coletiva, considerando que seu interesse seria apenas econômico e patrimonial, além de não constar no rol de legitimados ativos para propor ação civil pública. 3. A recorrente sustenta que o descredenciamento impacta diretamente sua relação com os consumidores e compromete a continuidade dos tratamentos médicos realizados em sua clínica, alegando violação do art. 119 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a empresa privada possui interesse jurídico suficiente para atuar como assistente simples em ação civil pública movida por legitimado ativo, considerando os reflexos econômicos e patrimoniais decorrentes do descredenciamento. III. Razões de decidir 5. O interesse jurídico para intervenção como assistente simples em ação civil pública deve estar relacionado diretamente à tutela dos interesses difusos e coletivos, não sendo suficiente o interesse econômico ou patrimonial. 6. A empresa recorrente não possui legitimidade ativa para propor ação civil pública, conforme os artigos 5º da Lei n. 7.347/1985 e 82 da Lei n. 8.078/1990, o que inviabiliza sua intervenção na qualidade de assistente simples. 7. A análise da existência de interesse jurídico, além do econômico, exigiria o reexame de provas e contratos, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido concluiu que a assistência pretendida pela recorrente possui cunho litisconsorcial, o que reforça a ausência de interesse jurídico para sua intervenção na demanda coletiva. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por RAD MED DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 82-88): Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Intervenção de terceiros. Decisão agravada que indeferiu o pedido da empresa RAD MED Diagnóstico por Imagem de integrar a lide através da assistência simples, no polo ativo. Incabível a intervenção da empresa agravante no âmbito das ações coletivas para a tutela de interesses difusos e coletivos, ainda que na qualidade de assistente simples, eis que, nos termos dos artigos 5º da Lei nº 7.347/1985 e 82 da Lei nº 8.078/1990, não possui legitimidade ativa para a propositura da ação civil pública que, na hipótese, visa proteger os interesses dos usuários do plano de saúde Unimed. Ademais, é conditio sine qua non para a intervenção a existência de verdadeiro interesse jurídico e, não, apenas econômico/patrimonial, como no caso em questão. Manutenção da Decisão. Desprovimento do Agravo de Instrumento. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou o art. 119 do Código de Processo Civil, ao negar a assistência simples sob o argumento de ausência de interesse jurídico. Sustenta possuir interesse jurídico, e não apenas econômico, na medida em que o descredenciamento pela Unimed impacta diretamente sua relação com os consumidores e compromete a continuidade dos tratamentos médicos realizados em sua clínica. Além disso, argumenta que a distinção entre interesse jurídico e econômico é tênue e que o interesse jurídico pode carregar reflexos econômicos. Aponta divergência jurisprudencial, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de assistência simples em situações similares (fls. 109-118). Apresentadas as contrarrazões (fls. 136-143), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 147-148). Contra a decisão de admissibilidade foi manejado embargos declaratórios pela UNIMED, no qual alega ausência de prequestionamento e falta de demonstração de divergência jurisprudencial (fls. 161-166). O recurso foi rejeitado, sob o argumento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão que admitiu o recurso especial (fls. 189-190). A RAD MED foi intimada para regularizar sua representação processual (fl. 208), tendo juntado manifestação logo em seguida (fls. 210-212). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Assistência simples em ação civil pública. Interesse jurídico. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa privada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu pedido de assistência simples em ação civil pública movida pelo Procon contra operadora de plano de saúde, visando apurar possível violação dos direitos dos consumidores em razão de descredenciamento de clínica médica. 2. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entenderam que a empresa não possui interesse jurídico para intervir na ação coletiva, considerando que seu interesse seria apenas econômico e patrimonial, além de não constar no rol de legitimados ativos para propor ação civil pública. 3. A recorrente sustenta que o descredenciamento impacta diretamente sua relação com os consumidores e compromete a continuidade dos tratamentos médicos realizados em sua clínica, alegando violação do art. 119 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a empresa privada possui interesse jurídico suficiente para atuar como assistente simples em ação civil pública movida por legitimado ativo, considerando os reflexos econômicos e patrimoniais decorrentes do descredenciamento. III. Razões de decidir 5. O interesse jurídico para intervenção como assistente simples em ação civil pública deve estar relacionado diretamente à tutela dos interesses difusos e coletivos, não sendo suficiente o interesse econômico ou patrimonial. 6. A empresa recorrente não possui legitimidade ativa para propor ação civil pública, conforme os artigos 5º da Lei n. 7.347/1985 e 82 da Lei n. 8.078/1990, o que inviabiliza sua intervenção na qualidade de assistente simples. 7. A análise da existência de interesse jurídico, além do econômico, exigiria o reexame de provas e contratos, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido concluiu que a assistência pretendida pela recorrente possui cunho litisconsorcial, o que reforça a ausência de interesse jurídico para sua intervenção na demanda coletiva. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.