Decisão · STJ

STJ AREsp 3023249

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73). 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 5 do STJ). 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. (BANCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73). 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 5 do STJ). 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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